Processo 5005313-50.2023.4.03.6103
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005313-50.2023.4.03.6103 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALMIR PONCIANO RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA CRUZ - SP126984-A ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-A DECISÃO Apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença (ID 336593015) que julgou procedente o pedido nos seguintes termos: “Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a computar, como tempo especial, sujeito à conversão em comum pelo fator 1,4, os períodos de trabalho exercidos pelo autor às empresas WECO S.A. INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTO TERMO MECÂNICO, de 11.3.1992 a 16.02.1993; EQUITHERM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., de 01.7.1997 a 06.4.2000 e de 11.01.2017 a 03.3.2018 e MEGASTEAM INSTRUMENTAÇÃO & MECÂNICA LTDA., de 02.7.2001 a 03.9.2001, de 02.12.2003 a 29.02.2004, de 10.5.2011 a 01.7.2011 e de 01.8.2018 a 08.7.2019; bem como a implantar, em favor do autor, aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do artigo 09, da EC 103; aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do artigo 15, da EC 103; aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do artigo 16, da EC 103; aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do artigo 17, da EC 103, ou aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do artigo 20, da EC 103, conforme opção a ser manifestada na fase de cumprimento de sentença. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores devidos em atraso, com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 784/2022. Condeno-o, finalmente, ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados na fase de cumprimento da sentença (artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC).” Em suas razões recursais (ID 336593017), sustenta que os períodos de 11/03/1992 a 16/02/1993, 01/07/1997 a 06/04/2000, 11/01/2017 a 03/03/2018, 02/07/2001 a 03/09/2001, 02/12/2003 a 29/02/2004, 10/05/2011 a 01/07/2011 e 01/08/2018 a 08/07/2019 não merecem enquadramento como tempo especial. Defende a invalidade dos PPPs apresentados, por ausência de comprovação de que seus signatários possuíam poderes de representação das empresas e, em relação a parte dos documentos, por estarem fundamentados em laudos técnicos extemporâneos, desacompanhados de declaração de manutenção das condições ambientais de trabalho. Argumenta que não há enquadramento por categoria profissional para a função exercida, bem como que não restou demonstrada exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Sustenta a inexistência de comprovação de exposição a ruído acima dos limites legais, em razão da ausência de responsável técnico durante todo o período, da utilização de metodologia inadequada e da falta de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), além de apontar que, em determinados períodos, os níveis aferidos permaneceram abaixo dos limites de tolerância. Defende que os agentes calor, vibração e diversos agentes químicos (álcool isopropílico, amônia, óleo mineral refinado, manganês, dióxido de titânio, cobre, fluoretos e hidrocarbonetos) não autorizam o enquadramento, seja por ausência de previsão legal, falta de especificação do agente,…
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