Processo 5005313-71.2026.4.02.5101
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005313-71.2026.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELADO : ALEXANDRE CARNEIRO DE SOUSA TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARNEIRO TEIXEIRA (OAB RJ174673) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO E GRADUAÇÃO DE SARGENTOS. INSPEÇÃO DE SAÚDE. ELIMINAÇÃO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO. FLEXIBILIZAÇÃO PROCEDIMENTAL ADMITIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO À ISONOMIA E À BOA-FÉ OBJETIVA. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessárira e apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por candidato eliminado do Concurso de Admissão aos Cursos de Formação e Graduação de Sargentos (CFGS), para declarar a nulidade do ato administrativo de exclusão, determinar sua reintegração à etapa de Inspeção de Saúde e assegurar a reapresentação de documentos, condicionando o prosseguimento no certame à obtenção de parecer “Apto”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a eliminação do candidato observou os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e isonomia; e (ii) estabelecer se a decisão judicial implicou indevida substituição do mérito administrativo em concurso público militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional de atos administrativos em concursos públicos limita-se ao exame de legalidade, sendo admissível a intervenção judicial diante de ilegalidade, ausência de razoabilidade ou violação a princípios constitucionais, sem substituição da discricionariedade técnica da Administração. 4. A União deixou de apresentar integralmente os documentos administrativos relativos à eliminação do candidato, mesmo após determinações judiciais. 5. A prova dos autos demonstra que outros candidatos receberam oportunidade de complementação documental em momento posterior, inclusive em fase recursal, sem que idêntico tratamento fosse assegurado ao autor. 6. A Administração adotou conduta contraditória ao flexibilizar procedimentos para determinados candidatos e negar igual possibilidade ao autor, em afronta aos princípios da isonomia, impessoalidade e boa-fé objetiva. 7. O caso em apreço apresenta duas importantes exceções: a falta de apresentação da Ata da Junta de Inspeção de Saúde e a quebra da isonomia, ao se aceitar a complementação de documentos em relação a outros candidatos. 8. O próprio Edital n.º 3/SCA/2025 admite complementação de exames e laudos médicos pela Junta de Inspeção de Saúde, revelando desproporcionalidade na eliminação sumária do candidato sem oportunidade de saneamento. 9. Os exames médicos apresentados indicam inexistência de patologia incapacitante, inexistindo fundamento técnico suficiente para justificar a exclusão definitiva do certame sem regular avaliação pericial. 10. A determinação judicial de reintegração do candidato à fase de Inspeção de Saúde, condicionada à obtenção de parecer “Apto”, preserva a autonomia técnica da Administração Militar e respeita os limites do controle jurisdicional fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso e remessa necessária desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade de atos administrativos praticados em…
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