Processo 5005314-02.2025.8.13.0720

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5005314-02.2025.8.13.0720
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5005314-02.2025.8.13.0720 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Desobediência] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ALEXANDRE PAULO DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA contra ALEXANDRE PAULO DE SOUZA , já qualificado, alegando o que se segue, em transcrição literal: “No dia 17 de novembro de 2025, por volta de 06h45min, na Rua Cristiano Ferraz, n.º 464, Bairro Coronel Joaquim Lopes, Município de Visconde do Rio Branco/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, desobedeceu a ordem legal de funcionário público e transportou, trouxe consigo e guardou drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico. ” Dessa forma, o Ministério Público requereu a condenação do denunciado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 330 do Código Penal, além de fixação em favor da coletividade, a indenização mínima pelos danos morais coletivos causados pelos denunciados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Auto de Prisão em Flagrante Delito, ID XXX.XXX.XXX-XX. Boletim de ocorrência, ID XXX.XXX.XXX-XX. Auto de apreensão, ID XXX.XXX.XXX-XX. Relatório Autoridade Policial, ID XXX.XXX.XXX-XX. Laudo toxicológico preliminar, ID XXX.XXX.XXX-XX. Réu notificado em ID XXX.XXX.XXX-XX. Laudo toxicológico definitivo, ID XXX.XXX.XXX-XX. Defesa prévia, ID XXX.XXX.XXX-XX. A denúncia foi recebida em 19/2/2026, ID XXX.XXX.XXX-XX. Citação válida, ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de instrução realizada, ID XXX.XXX.XXX-XX. Na fase do art. 402, do CPP, as partes nada requereram, ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais Ministério Público, pugnando pela procedência da inicial, ID XXX.XXX.XXX-XX. Memoriais finais da defesa, ID XXX.XXX.XXX-XX. Este é o relatório do essencial. Fundamento. Decido. Feito em ordem, presente as condições da ação, os pressupostos processuais, ausentes causas extintivas da punibilidade, passo à análise do mérito, ressaltando que como são dois delitos em apuração, cada uma das ações narradas na denúncia será analisada de forma individualizada, tudo no sentido de se garantir, com maior efetividade, o atendimento ao princípio constitucional previsto no art. 93, IX, da CR/88. DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06: Fundamenta a pretensão condenatória apresentada pelo Ministério Público a alegação de que: “No dia 17 de novembro de 2025, por volta de 06h45min, na Rua Cristiano Ferraz, n.º 464, Bairro Coronel Joaquim Lopes, Município de Visconde do Rio Branco/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, desobedeceu a ordem legal de funcionário público e transportou, trouxe consigo e guardou drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico.” Segundo se depreende de nossa legislação, comete o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei 11.343/06) aquele que: importa, exporta, remete, prepara, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à…

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