Processo 5005314-32.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5005314-32.2026.8.08.0000. AGRAVANTE: BANCO BMG S. A. AGRAVADO: ROBERTO DE FREITAS VOULLA. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO BANCO BMG S. A. interpôs agravo de instrumento em face do capítulo da respeitável decisão (id 90436340 – PJe primeiro grau), proferida pela MM. Juíza de Direito da Quarta Vara Cível de Vila Velha, Comarca da Capital, nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade Contratual do Cartão RMC com Repetição de Indébito”, registrada sob o n. 5003846-25.2026.8.08.0035, ajuizada contra ele por ROBERTO DE FREITAS VOULLA, que deferiu o pedido de tutela de urgência “para determinar que o requerido suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário do autor vinculados ao suposto cartão RMC, abstendo-se de efetuar qualquer nova retenção enquanto perdurar a presente decisão” e fixou “o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento ..., contado da intimação, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).” Nas razões do recurso (id 1889355) o agravante alegou, em síntese, que: 1) o contrato objeto da demanda foi celebrado mediante instrumento perfeito e válido, preenchendo os requisitos do art. 104, do Código Civil; 2) a parte agravada possui ciência inequívoca da relação jurídica, tendo realizado saques e utilizado o cartão para diversas compras no comércio, o que afasta a alegação de erro ou desconhecimento do produto; 3) inexiste perigo de dano a justificar a antecipação de tutela, uma vez que os descontos ocorrem desde outubro de 2024 e a insurgência foi apresentada apenas um ano e três meses após o início das retenções; 4) a multa diária arbitrada é desproporcional à obrigação e ao valor dos descontos mensais (R$ 98,00), ensejando o enriquecimento sem causa do credor; e 5) a decisão representa risco de grave lesão ao banco, pois a suspensão imediata impede o recebimento de parcelas e gera prejuízo de difícil reparação ante a dificuldade de recuperação de tais quantias. Pugnou “pelo deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, I c/c artigo 995 ambos do Código de Processo Civil” (id 18893559 – fl. 13). É o relatório. A concessão de tutela de urgência em sede de agravo de instrumento, seja para suspender os efeitos da decisão recorrida ou para antecipar a pretensão recursal (efeito ativo), condiciona-se à demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença concomitante dos pressupostos necessários para a concessão da medida urgente pleiteada pela instituição financeira agravante. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, embora o banco fundamente sua insurgência na existência de instrumento contratual supostamente hígido — instruído com assinatura biométrica (selfie), cópia de documentos pessoais e histórico de faturas que indicariam a utilização do cartão para compras diversas —, tais elementos, isoladamente, não possuem o condão de infirmar, em análise preambular, a fundamentação adotada pelo juízo de origem. Verifica-se que a decisão agravada pautou-se na natureza da demanda como ação declaratória negativa, na qual o ônus da prova da regularidade…
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