Processo 5005314-71.2025.8.13.0309

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5005314-71.2025.8.13.0309
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim Loteamento Recanto Verde, 31, --, Avenida Pau Brasil, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5005314-71.2025.8.13.0309 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCOS FILIPE SOARES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO: O órgão de Execução do Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia crime contra MARCOS FILIPE SOARES DA SILVA, Infopen nº 1155109, brasileiro, solteiro, natural de Inhapim/MG, nascido em 1º de fevereiro de 2007, com 18 anos de idade à época dos fatos, portador da carteira de identidade nº 22607350, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Marlei Aparecida Soares de Oliveira e Marcos Simião da Silva, residente e domiciliado na Rua Orozimbo Rodrigues Pires, nº 70, Bela Vista, São Sebastião do Anta/MG, CEP: 35334-000, atualmente recolhido no Presídio de Inhapim/MG, por força de prisão preventiva decretada no APFD nº 5005258-38.2025.8.13.0309, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §1º, do Código Penal. Narra a denúncia de ID nº XXX.XXX.XXX-XX que, no dia 1º de novembro de 2025 (sábado), por volta das 3 horas, na Rua Orozimbo Rodrigues Pires, nº 78, Bairro Bela Vista, em São Sebastião do Anta/MG, o denunciado, Marcos Filipe Soares da Silva, livre e conscientemente, durante período noturno, subtraiu para si, coisas alheias móveis, consistentes em 1 (um) compressor da marca Porter Cable, cor vermelha, unido a 1 (uma) mangueira do compressor; 1 (uma) lixadeira da marca Dwalt, cor amarela; 1 (uma) marreta de ferro; 1 (uma) marreta de borracha; 1 (uma) plaina elétrica; 1 (uma) bolsa de guardar makita; 1 (uma) lima para amolar ferramentas; 1 (um) conjunto de chave de fenda philips; diversas chaves modelo alen; 1 (um) esmeril; diversas chaves tipo L de tamanhos variados; diversos alicates e vários martelos, conforme laudo de avaliação indireta de ID nº XXX.XXX.XXX-XX. A denúncia veio acompanhada de Inquérito Policial, o qual contém de relevante: auto de prisão em flagrante delito (ID nº XXX.XXX.XXX-XX); boletim de ocorrência (ID nº XXX.XXX.XXX-XX); auto de apreensão (ID nº XXX.XXX.XXX-XX); termo de restituição (ID nº XXX.XXX.XXX-XX); laudo de avaliação indireta (ID nº XXX.XXX.XXX-XX); e relatório final da autoridade policial (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Cópia da decisão proferida no APFD nº 5005258-38.2025.8.13.0309, convertendo o flagrante em prisão preventiva (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em 25/11/2025, no ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Citado pessoalmente no ID nº XXX.XXX.XXX-XX, o réu constituiu defesa (ID nº XXX.XXX.XXX-XX) e apresentou resposta à acusação (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de saneamento e de organização do processo no ID nº XXX.XXX.XXX-XX, com revalidação da prisão preventiva. Comunicação de impetração de Habeas Corpus, com liminar indeferida (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Acórdão denegando a ordem no ID nº XXX.XXX.XXX-XX. CAC e FAC nos ID’s nº XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência de instrução e julgamento no ID nº XXX.XXX.XXX-XX (conteúdo disponibilizado no PJe Mídias). Alegações finais das partes oralmente em audiência. Em suma, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia. Já a defesa, sustentou a fragilidade probatória, por ausência de testemunha ocular do fato ou, subsidiariamente, em caso…

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