Processo 5005314-93.2025.8.24.0041
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5005314-93.2025.8.24.0041/SC APELANTE : MARCELO WERKA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : CARLOS ABELAR VEIGA (OAB SC056268) ADVOGADO(A) : TATIANE WERKA (OAB SC065671) DESPACHO/DECISÃO Marcelo Werka requereu a gratuidade da justiça em fase recursal, e juntou alguns documentos. Em seguida, intimado para que juntasse aos autos " os documentos que atestem, atualmente, a sua momentânea iliquidez financeira, tais como comprovantes de despesas fixas e com dependentes, além de comprovantes de renda e bens, inclusive do núcleo familiar (a exemplo da declaração do imposto de renda, contracheques, e, na ausência, extratos bancários dos últimos seis meses, certidões de registro de imóveis e propriedade de veículos, além de outros documentos que entender necessários), ou então efetuar o recolhimento do preparo recursal" limitou-se a manifestar que " o recorrente não possui patrimônio relevante ou apto a demonstrar capacidade financeira para arcar com as custas processuais e despesas recursais sem prejuízo de sua própria subsistência ". Pois bem. De acordo com o art. 98, caput , do CPC/15: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Compartilho do entendimento de que o direito à justiça gratuita é de natureza pública e subjetiva, outorgado pela Constituição Federal de 1988 e reafirmado pelo vigente Código de Processo Civil e pela Lei n. 1.060/50, revogada em parte, sendo desta forma devido a toda pessoa que não possua condições financeiras de pagar as custas processuais sem que acarrete em prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A bem da verdade, não há critérios absolutos para a qualificação da pessoa hipossuficiente, sendo dever do julgador, ao analisar o pedido de gratuidade judiciária, sopesar os elementos trazidos aos autos e utilizar os critérios que entenda aplicáveis para deferir ou não tal benesse. A presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da gratuidade judiciária é relativa, e não absoluta, podendo ser afastada com lastro em outros elementos. De tal sorte: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGOU A JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. ALEGADA PRESUNÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO ATENDIDA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE COOPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CARÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (Agravo Interno n. 4033210-67.2019.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 04/06/2020). Demais disso, não obstante as alegações da parte apelante, esta Corte Estadual tem como parâmetro de acertada justiça aquele adotado pela Defensoria Pública do Estado, a qual atende cidadãos que demonstram, comprovadamente, o rendimento de até 3 (três) salários mínimos, descontado meio salário mínimo por dependente menor de idade, dado o gasto que se presume para o mantimento de uma criança ou adolescente, além das despesas mensais demonstradas. Como o presente reclamo não versa apenas sobre o indeferimento da gratuidade da justiça, incide, na hipótese, o disposto no art. 101 e seus parágrafos, do CPC: "Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua…
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