Processo 5005315-88.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5005315-88.2026.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: LIDIA MARIA CUNHA DA COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIANO DE CAMARGO SCHIAVONE - SP206703-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal (efeito suspensivo ativo), interposto por LÍDIA MARIA CUNHA DA COSTA contra a decisão proferida nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c. danos morais nº 5032825-46.2025.4.03.6100, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Sustenta a agravante a ilegalidade da responsabilização tributária que lhe foi atribuída, por decorrer de indevida presunção de dissolução irregular da empresa, fundada unicamente na alegada ausência de movimentação econômica. Afirma que a pessoa jurídica permanece regularmente ativa, cumprindo obrigações fiscais acessórias e mantendo atividade empresarial, o que seria demonstrado por documentos contábeis, notas fiscais, fotografias do estabelecimento e comprovantes de funcionamento. Aduz, ainda, que a inclusão de seu nome nas CDAs e os respectivos protestos configuram atuação abusiva da Fazenda Nacional, além de implicarem dupla cobrança em relação aos mesmos débitos já imputados à pessoa jurídica. Por fim, sustenta estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, probabilidade do direito e perigo de dano, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo para: (a) suspender sua inclusão como corresponsável nas CDAs; (b) liberar a retenção do IRPF/2025; e (c) suspender os protestos lavrados em seu nome, até o julgamento definitivo do recurso. A decisão agravada indeferiu o pedido ao fundamento de que a responsabilização tributária da autora fora precedida de PARRs formalmente instaurados com amparo no art. 20-D, III, da Lei nº 10.522/2002, com notificação no endereço cadastrado junto ao fisco, e que a autora não impugnou os PARRs administrativamente. A r. decisão – ID 358322502 indeferiu o pedido de tutela antecipada. Em contraminuta, a UNIÃO pugna pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (ID 363796004). É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A r. decisão que indeferiu o efeito suspensivo foi proferida em 05/03/2026. Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: “(...) Decido. A antecipação de tutela recursal, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do mesmo diploma: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a agravante pretende, em síntese, a suspensão dos efeitos de sua inclusão como corresponsável tributária nas CDAs e a sustação dos protestos de Certidões de Dívida Ativa lavrados em seu nome, insurgindo-se contra a responsabilização reconhecida em sede administrativa por meio de PARRs. Inicialmente, cumpre registrar que o protesto de Certidão de Dívida Ativa encontra amparo no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997, com redação…
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