Processo 5005316-68.2026.8.24.0125
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005316-68.2026.8.24.0125/SC AUTOR : ALEXANDRE PASQUALI ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS FAVA (OAB RS073614) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de reparação por danos morais cumulada com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora alega a realização de cobranças indevidas e a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes pela parte ré. Sustenta que as cobranças são relativas a imóvel que, conforme apuração administrativa do Município, encontra-se em situação irregular de sobreposição com outro lote, tanto que reconhecida a nulidade dos lançamentos tributários correspondentes. Apesar disso, afirma que a parte ré efetuou cobranças relativas à taxa de coleta de lixo e promoveu a negativação de seu nome. Nesse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, a declaração de inexigibilidade dos débitos e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Sintetizada a pretensão. Decido. Os requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência, nos termos do CPC, são: a) elementos que evidenciam a probabilidade do direito (art. 300, caput); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput); c) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). No caso dos autos, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que o próprio Ente Municipal reconheceu a inconsistência cadastral relativa ao imóvel, com a anulação dos lançamentos tributários e extinção das execuções fiscais anteriormente promovidas. Tal situação está demostrada pelos documentos juntados no Evento 8, dos quais se extrai que houve efetivo cancelamento de débito e extinção das execuções fiscais correspondentes. Tais circunstâncias reforçam a plausibilidade da alegação de inexigibilidade do débito e, por conseguinte, da irregularidade da inscrição restritiva dele decorrente. O perigo de dano ( periculum in mora ) é intuitivo, pois a manutenção do nome da parte autora no cadastro de maus pagadores, em tese indevidamente, traz sérias inconveniências pessoais, em especial quanto ao crédito. Registra-se que o indeferimento da medida acarretaria muito mais prejuízos à parte autora que à parte ré, sobretudo se considerada a reversibilidade da decisão antecipatória (art. 300, § 3º, do CPC). Basta que a ré retome a cobrança dos valores devidos na hipótese de demonstrar a existência de contratação e a legitimidade da dívida, sagrando-se vencedora da lide. Por fim, a imediata declaração de "inexistência de todas e quaisquer cobranças realizadas pela Ré, a qualquer título, de forma indevida" tem natureza satisfativa, de maneira que inviável o seu deferimento, sob pena de esgotar o mérito antes de viabilizado o contraditório. A concessão da tutela, portanto, restringe-se à exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos. A presente decisão é proferida em cognição sumária, ou seja, em uma análise unilateral e superficial dos fatos e provas, sendo por tal razão provisória, passível de mudança diante de novos elementos fáticos e probatórios e requerimento das partes. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré: a) promova a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres), no prazo de 3 (três) dias, sob pena de fixação de multa. 2. À Secretaria do Juizado para designação de dia e hora para realização da audiência de conciliação na forma virtual (videoconferência) , com base no disposto…
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