Processo 5005316-82.2025.8.24.0067

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005316-82.2025.8.24.0067
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5005316-82.2025.8.24.0067/SC APELANTE : ELIANA TEREZINHA LEMES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Eliana Terezinha Lemes da Silva  interpôs recurso de apelação contra sentença ( evento 41, DOC1 ) que, nos autos de demanda nominada como " ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c restituição de valores e indenização por danos morais ", ajuizada em face de Banco Agibank S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por  ELIANA TEREZINHA LEMES DA SILVA  contra BANCO AGIBANK S.A. A parte autora alega, em síntese, que não contratou os empréstimos mencionados na petição inicial. Pediu a declaração de nulidade dos negócios jurídicos e a reparação por danos morais. A parte ré foi citada e apresentou contestação. Arguiu preliminares. No mérito, arguiu, em suma, que a contratação é regular e válida. Afirmou que os descontos são regulares, já que anuídos pela parte autora, e por tal motivo não há que se falar em danos morais indenizáveis, por falta de conduta ilícita praticada pelo banco. A parte autora apresentou réplica. O processo foi saneado, com distribuição do ônus da prova e esclarecimentos sobre eventual interesse na realização de prova pericial. A parte autora deu ciência com renúncia ao prazo e a parte ré manifestou expressamente o desinteresse na realização de perícia. É o breve relatório. Da parte dispositiva do  decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa. A exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do art. 98 do CPC. Publicação e registro automáticos. Intimem-se.   Em suas razões recursais ( evento 46, DOC1 ), a parte autora asseverou que " é evidente que no caso em apreço há nítido cerceamento de defesa, ao passo que a parte autora impugnou os documentos trazidos pela ré, fazendo-se necessária PERÍCIA DIGITAL/DOCUMENTOSCÓPICA afim de que fosse esclarecido que o contrato apresentado pela apelada NÃO É VÁLIDO ". Aduziu que " o mero envio de link para aceite eletrônico e a exigência de "selfie" não é suficiente para garantir a autenticidade da contratação, sobretudo porque atualmente os dados e imagens pessoais dos consumidores podem ser facilmente obtidas por estelionatários ". Alegou que " o banco réu ao concretizar uma relação de negócio entre as partes sem o consentimento da parte autora, falhou na prestação de serviços onde ocasionou danos materiais (...), devendo tal conduta ser conceituada como cobrança indevida, resultando na repetição em dobro dos valores já descontados ". Sustentou que " a situação aqui narrada é razão de profundo desgosto para a parte Autora, a qual presencia seus recursos sendo vilipendiados, à mercê de descontos que comprometem a sua subsistência ". Por fim, postulou a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. No evento 53, foi…

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