Processo 5005316-91.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005316-91.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5005316-91.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE WILLIANS LORDES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: JULIANA MENDES DO NASCIMENTO BRAVO - ES18942, VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO - ES28172 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM) no id. 96233632, contra a sentença de mérito proferida nos autos no id. 94994728. No mérito recursal, a autarquia ré sustenta a ocorrência de contradição/omissão no julgado quanto ao termo inicial dos juros moratórios, pugnando pela aplicação do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que os juros incidam apenas a partir do trânsito em julgado. Defende, ademais, a aplicação do IPCA-E até o trânsito e da taxa SELIC a partir de então. Contrarrazões do recurso no id. 97091616. No que concerne aos critérios de atualização e ao termo inicial dos juros moratórios, a insurgência do embargante não merece prosperar. A r. sentença fixou de forma escorreita a aplicação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Com o advento do referido regime constitucional, nas discussões judiciais que envolvam a Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, que acumula, de maneira indissociável, os juros de mora e a atualização monetária. Por se tratar de indexador único e unificado pela própria Constituição Federal, resta superada a tese híbrida de aplicação do IPCA-E combinada com a SELIC posterior, bem como fica afastada a incidência do artigo 167 do CTN e da Súmula nº 188 do STJ no cenário de aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, devendo o índice incidir a contar da citação. Por outro lado, em que pese o descabimento da tese de mérito tributária aventada pela autarquia, verifica-se a ocorrência de manifesto erro material no dispositivo do projeto de sentença homologado (ID 94994728). Constou textualmente no comando condenatório a obrigação do IPAJM em restituir as contribuições indevidamente retidas "a partir de 13.01.2023". Todavia, conforme fundamentado no corpo do próprio julgado, a isenção previdenciária conferida ao militar inativo decorre da superveniência da Lei Complementar Estadual nº 1.138, a qual entrou em vigor em 13.01.2026, marco este que limita o próprio pedido inicial de repetição de indébito formulado pelo autor. Sabe-se que o erro material constitui vício processual sanável a qualquer tempo, inclusive de ofício, por não se sujeitar aos efeitos da preclusão. Desse modo, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios com efeitos estritamente integrativos e retificadores, de modo a alinhar o dispositivo aos limites fáticos da lide e evitar o enriquecimento sem causa. Por fim, afasto o pedido do embargado para aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, porquanto o acolhimento parcial do recurso para correção de erro material afasta o caráter nitidamente protelatório da peça recursal. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE…

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