Processo 5005318-14.2025.8.13.0017
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / Unidade Jurisdicional da Comarca de Almenara Rua Argemiro de Aguilar, 401, Centro, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5005318-14.2025.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: ELCIO RODRIGUES ARRUDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por analogia à Lei nº 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública). 2. Fundamentação. Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova oral em audiência. Cuida-se de ação anulatória ajuizada por ELCIO RODRIGUES ARRUDA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual se pretende a declaração de nulidade do Auto de Infração Ambiental nº 83186/2018, vinculado ao Processo Administrativo nº 512964/18, bem como o cancelamento do protesto dele decorrente e a restituição de valores pagos no âmbito de parcelamento administrativo. A parte autora sustenta, em síntese, que foi surpreendida com protesto em seu nome, no valor de R$ 5.390,53, referente a multa ambiental supostamente decorrente de infração praticada em imóvel rural denominado “Fazenda Cascavel”, alegando vícios no procedimento administrativo. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, ao fundamento de que a adesão ao parcelamento administrativo importaria reconhecimento do débito e renúncia à discussão judicial da exigência. No mérito, defendeu a legalidade da autuação, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a regularidade do procedimento que culminou na constituição do crédito. Juntou o processo administrativo no ID XXX.XXX.XXX-XX. 2.1 – Da preliminar de carência de ação. A adesão a parcelamento administrativo não impede, por si só, o controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo que originou o débito, especialmente quando a pretensão deduzida em juízo não se limita à rediscussão voluntária de obrigação confessada, mas se dirige à invalidação do próprio auto de infração por vícios formais e materiais supostamente existentes na atividade fiscalizatória e no procedimento sancionador. A confissão eventualmente decorrente do parcelamento pode produzir efeitos no plano obrigacional e probatório, mas não convalida ato administrativo nulo, nem afasta a possibilidade de controle judicial quanto à competência, forma, motivação, finalidade, autoria, materialidade e observância das normas que disciplinam a fiscalização ambiental. Admitir o contrário equivaleria a reconhecer que o simples ingresso do administrado em programa de regularização financeira teria força para blindar a Administração contra o exame de legalidade de seus próprios atos, o que não se compatibiliza com a garantia constitucional de acesso à jurisdição. No caso concreto, ademais, a parte autora afirma que aderiu ao parcelamento em contexto de restrição decorrente do protesto do débito, e não como manifestação livre e inequívoca de concordância com a higidez da autuação. A existência do DAE de ID XXX.XXX.XXX-XX e do recibo de protesto de ID XXX.XXX.XXX-XX demonstra a ciência posterior da cobrança e a tentativa de mitigação de seus efeitos,…
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