Processo 5005318-30.2025.4.02.5101
TRF2 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (2)
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Remessa Necessária Cível Nº 5005318-30.2025.4.02.5101/RJ RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA PARTE AUTORA : GSM MINERACAO LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : PAULO HONÓRIO DE CASTRO JÚNIOR (OAB MG140220) ADVOGADO(A) : RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096) PARTE AUTORA : MINERACAO - FERRO PURO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : PAULO HONÓRIO DE CASTRO JÚNIOR (OAB MG140220) ADVOGADO(A) : RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096) EMENTA TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. REMESA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. DEDUÇÃO APLICÁVEL AO LUCRO TRIBUTÁVEL. ART. 1° DA LEI N° 6.321/1976. DECRETO Nº 10.854/2021. RESTRIÇÕES NÃO PREVISTAS NA LEI. ILEGALIDADE. 1. Trata-se de remessa necessária em razão da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com relação à impetrante GSM MINERAÇÃO LTDA., e concedeu a segurança, para que a autoridade impetrada se abstenha de exigir da impetrante MINERACAO - FERRO PURO LTDA o cálculo do benefício fiscal relacionado ao PAT com as limitações impostas pelo art. 186 do Decreto nº 10.854/2021, bem como para declarar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título nos últimos cinco anos, com a atualização do indébito pela Taxa Selic, desde o pagamento indevido. 2. Consoante o art. 1º da Lei nº 6.321/1976: “ As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei.” 3. O referido dispositivo legal foi regulamentado por diversos atos infralegais. O primeiro deles foi o Decreto nº 78.676/1976, que, diversamente do que previu o dispositivo legal que pretendia regulamentar, estipulou que a dedução das despesas com o PAT deveria incidir sobre o imposto de renda devido. O mesmo ocorreu com o Decreto nº 5/1991, que trouxe um método distinto para a implementação dessa dedução, sendo a mesma sistemática adotada pelos Regulamentos do Imposto de Renda – RIR de 1999 (Decreto nº 3.000/1999 - arts. 581 a 583) e de 2018 (Decreto nº 9.580/2018 - arts. 641 a 643). 4. Posteriormente, o art. 186 do Decreto nº 10.854/2021 dispôs que a dedução seria limitada aos valores despendidos para os trabalhadores que recebessem até cinco salários mínimos e poderia englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva, e deveria abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo. 5. Nos termos do art. 150, I, da Constituição da República, é vedado aumentar tributo sem lei que o estabeleça. No mesmo sentido, o Código Tributário Nacional estabelece que somente a lei pode estabelecer a majoração de tributo (art. 97, II), inclusive quando se estiver diante de modificação da sua base de cálculo que o torne mais oneroso (art. 97, § 1º). E, ainda, o art. 99 do CTN comanda que o conteúdo e o alcance dos decretos devem se restringir aos das leis em função das quais sejam expedidos. 6. Afronta o princípio da legalidade o art. 186 do Decreto nº 10.854/2021, “ ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos,…
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