Processo 5005318-33.2025.4.02.5003

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005318-33.2025.4.02.5003
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5005318-33.2025.4.02.5003/ES RECORRENTE : CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALNEIR PINTO DE OLIVEIRA DA ROCHA (OAB ES028303) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito ( evento 30, SENT1 ), que julgou improcedente o pedido de concessão do NB 31/724.659.854-6, requerido em 10/09/2025 ( evento 1, PROCADM6 ). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. DECISÃO MONOCRÁTICA - 3. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5. A primeira questão a ser analisada para deslinde do feito diz respeito à discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, qual seja a incapacidade laborativa, tal qual disposto na norma do artigo 59,  caput  da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua  atividade habitual  por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.).   6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do  evento 20, LAUDPERI1 , o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: (...) Idade:  52 (...) Última atividade exercida:  pedreiro (...) Motivo alegado da incapacidade:  falta de força no braço   Histórico/anamnese:  Relata que teve um acidente de moto em 2017 com gravidade, com trauma na cabeça e que depois do acidente não tem mais força no braço e na mão à direita. Cita que já realizou fisioterapia, mas atualmente não está fazendo tratamento e relata que a fisioterapia foi interrompida. Relata uso diário de fluoxetina 20 mg, uma vez ao dia para tratamento de transtorno ansioso, dose baixas de tratamento de quadro de saúde mental, refere suspensão de medicamento trazodona há alguns dias. Nega internações psiquiátricas. Questiono quadro clínico apresentado de sujidades nas unhas das mãos, calosidades em região palmar de ambas as mãos, hipertrofia muscular de bíceps braquial, peitoral maior, refere que estava ajudando na lavoura de seu irmão.   Documentos médicos analisados:  Laudo médico Dr(a) Antônio Travassos CRM 711 data 6 de fevereiro de 2026 Laudo médico Dr(a) Antônio Travassos CRM 711 data 11 de setembro de 2025 Laudo médico Dr(a) Ricardo Ferreira crm5148 data 18 de dezembro de 2025 Laudo médico Dr(a) Pedro Paulo CRM 13130 data 1 de abril de 2024 Laudo médico Dr(a) Daniel Simões CRM 10827 data 10 de Abril de 2024 Exame físico/do estado mental:  peso 68kg, altura: 1,68 m Compareceu à perícia acompanhado, porém permaneceu sozinho durante o exame, em bom estado geral, lúcido e orientado no tempo e no espaço. A comunicação foi compreendida pelo autor, sem necessidade de aumento do tom de…

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