Processo 5005318-56.2024.4.03.6000
TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005318-56.2024.4.03.6000 EXEQUENTE: ALCIDIO DE SOUSA ARAUJO, AURIS CESAR DA SILVA BRISOLA, EDUARDO ALEXANDRE FONTES, FABIO ALCEU MERTENS, FERNANDO BALLALAI BERBERT DE CASTRO JUNIOR, FREDERICO LEVINDO COELHO, GUMERCINDO NUNES HORTA NETO, INDIRA LIMA CROSHERE, MATEUS BERAQUET COSTA, WELLINGTON CLAY PORCINO SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI - DF43145 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Alcídio de Sousa Araújo, Auris Cesar da Silva Brisola, Eduardo Alexandre Fontes, Fábio Alceu Mertens, Fernando Ballalai Berbert de Castro Júnior, Frederico Levindo Coelho, Gumercindo Nunes Horta Neto, Indira Lima Croshere, Mateus Beraquet Costa e Wellington Clay Porcino Silva, objetivando o recebimento do crédito reconhecido nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, deste Juízo, em que houve condenação dos réus ao pagamento das diferenças da incorporação do percentual de 28,86% à remuneração dos servidores. Foi requerido o pagamento da quantia total de R$ 2.074.492,89, posicionada para 05/2024. Despacho proferido no ID 335425153, determinando o recolhimento das custas processuais, bem como comprovação de vínculo laboral no Estado de Mato Grosso do Sul. Recolhidas as custas processuais de ingresso (ID 338778269). A União, devidamente intimada nos termos do art. 535 do CPC, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 357271792), alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa dos servidores que não estavam lotados no Estado de Mato Grosso do Sul, o que contraria o título executivo, uma vez que o julgado não beneficia servidores lotados em outros Estados da Federação. Aduziu, no mérito, pela necessidade de cotejar a situação concreta dos exequentes, uma vez que se tratam de servidores que ingressaram no serviço público após a edição de Medida Provisória nº 1.704, de 1º de julho de 1998, que estendeu a todo o funcionalismo público a diferença do percentual de 28,86%, a partir de julho de 1998. Dessa forma, entende que nada é devido aos exequentes, uma vez que ingressaram no cargo em data que as diferenças já haviam sido incorporadas na remuneração de todo o funcionalismo federal. A parte exequente apresentou réplica (ID 361905760). Despacho suspendendo o feito (ID 426917786). Embargos de declaração opostos pela parte exequente (ID 431899613). Contraminuta aos embargos de declaração (ID 432018599). Despacho determinando a comprovação, pelos exequentes, da data de ingresso na carreira de Policial Federal (ID 564020992). Documentos juntados com a petição ID 577051370. É o relato do necessário. Decido. Revogo o despacho ID 426917786, que determinou a suspensão do feito, pelo que, deixo de apreciar os embargos de declaração opostos pela parte exequente. De início, por relevante, destaco que, em recente decisão do C. STJ, houve Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2234888-MS, que trata sobre os limites do julgado nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO DE EFEITOS. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C…
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