Processo 5005318-86.2020.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005318-86.2020.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 20 - Des. Fed. Marisa Santos
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005318-86.2020.4.03.6100 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: JOANA DARC VICTORINO COLONHESE - SP416064-A ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE MANO MONTEIRO DO PACO - SP419642-A APELADO: LUA PRODUCOES SONORAS ESPECIAIS LTDA RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pela União Federal, contra decisão monocrática (Id 340972998), que, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, deu parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, tida por interposta, em autos de mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecer o direito à exclusão do ICMS e do ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, declarando-se, ainda, o direito de à compensação dos valores recolhidos indevidamente, atualizados pela Taxa SELIC, desde o pagamento indevido. Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido de compensação, requer a restituição do indébito, nos mesmos termos. A agravante, ao insurgir-se exclusivamente contra a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, afirma que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao aplicar ao caso o entendimento firmado pelo STF no Tema 69 de repercussão geral, por não se tratar de situações tributárias idênticas. Defende que o precedente não se ajusta à controvérsia relativa ao ISS, cuja discussão específica está submetida ao RE 592.616/RS (Tema 118), ainda pendente de julgamento definitivo. Argumenta que o ISS constitui obrigação própria do prestador de serviços e representa custo inerente à atividade econômica, integrando o conceito de receita bruta nos termos do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/76. Assim, sustenta que, inexistindo decisão definitiva do STF sobre o Tema 118, deve ser mantida a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Requer o provimento do recurso pelo Órgão Colegiado (Id 343856731). O(A) agravado(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC/2015. O(A) agravado(a) apresentou contrarrazões (Id 347349822). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pela União Federal em face de decisão monocrática que, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, deu parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, tida por interposta. Quanto ao mérito, a decisão atacada assentou: Apelação da União em sede de ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUA PRODUÇÕES SONORAS ESPECIAIS EIRELI, contra a União Federal, com a finalidade de que seja declarado o direito à exclusão do ICMS e do ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, declarando-se, ainda, o direito de à compensação dos valores recolhidos indevidamente, atualizados pela Taxa SELIC, desde o pagamento indevido. Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido de compensação, requer a restituição do indébito, nos mesmos termos. Requereu, ainda, a tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência (id 264548675). A tutela de urgência foi deferida, para determinar que a Ré se abstenha de exigir da parte autora a inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e à COFINS, e nesse tocante, declarar a suspensão da…

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