Processo 5005318-98.2025.8.13.0183

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005318-98.2025.8.13.0183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5005318-98.2025.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Oncológico, Registrado na ANVISA, Padronizado] AUTOR: MARCILENE APARECIDA GAMA DE ALMEIDA DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PELO RITO COMUM ajuizada por Marcilene Aparecida Gama em face do Estado de Minas Gerais e da União Federal. Em sua petição inicial, a autora relata ter sido diagnosticada em 2022 com neoplasia maligna de rim/pelve renal (CID-10 C64), tendo passado por procedimentos cirúrgicos de nefrectomia total à esquerda e, posteriormente, ressecção videolaparoscópica de tumores retroperitoneais devido à recidiva locorregional da doença. Narra que esgotou as linhas terapêuticas disponíveis no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), registrando progressão da patologia oncológica, razão pela qual sua equipe médica prescreveu em caráter de urgência o medicamento Nivolumabe (Opdivo). Informa ter formulado pleito administrativo junto à Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, o qual restou indeferido sob o fundamento de que o fármaco não está contemplado no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. Sustenta a responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito fundamental à saúde, a eficácia do tratamento amparada em evidências científicas e a sua total incapacidade financeira de arcar com os custos estimados do tratamento. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) a dispensa da confecção de nova nota técnica do NATJUS ; b) a concessão de tutela de urgência em caráter liminar para determinar o fornecimento solidário do medicamento Nivolumabe (Opdivo) na dosagem prescrita ; c) subsidiariamente, a produção antecipada de prova pericial caso o juízo não se convencesse de plano; d) a concessão dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita; e) a citação das rés; f) a confirmação da tutela provisória com a procedência final da demanda para condenar o Poder Público ao fornecimento contínuo do fármaco sob pena de multa diária; e g) a condenação das requeridas ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no patamar de 20% sobre o valor da causa. Atribuiu à causa o valor de R$311.796,00. Decisão proferida no id.XXX.XXX.XXX-XX declinando da competência para a Justiça Federal, em razão da inclusão da União Federal no polo passivo e da natureza oncológica da demanda. A parte autora atravessou petição no id.XXX.XXX.XXX-XX requerendo a exclusão da União Federal do polo passivo da presente demanda. Justificou o pleito com base nos critérios de competência fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 de Repercussão Geral, demonstrando que o custo anual do tratamento pretendido se situa abaixo do patamar de 210 salários mínimos. Em despacho exarado no id.XXX.XXX.XXX-XX, foi reapreciada a matéria determinando a exclusão da União Federal do polo passivo e intimando a requerente para emendar a petição inicial mediante a juntada de relatório médico atualizado que ratificasse a urgência do fármaco. A autora promoveu a emenda à inicial no id.XXX.XXX.XXX-XX, colacionando aos autos os relatórios médicos atualizados de…

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