Processo 5005319-54.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005319-54.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Eder Pontes da Silva
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5005319-54.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEONAM SCARPINI PEREIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA NETO - RJ239816, RAMON VARGAS MARTINS - RJ245175 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por LEONAM SCARPINI PEREIRA, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus do Norte, que, nos autos da Ação de Cobrança, c/c Obrigação de Fazer nº 5000170-47.2026.8.08.0010, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO NORTE, indeferiu o seu pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais (id 18893917), o agravante pugna, preliminarmente, pela manutenção em sede recursal, da assistência judiciária gratuita deferida pelo juízo a quo. No mérito, aduz que “[...] é servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) perante o Município de Bom Jesus do Norte/ES [...]”, e que recebe adicional de insalubridade, mas que “[...] o Município Agravado vem calculando referida verba sobre o salário-mínimo nacional, em manifesta violação ao art. 9º-A, §3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 13.342/2016, que determina expressamente o cálculo sobre o vencimento ou salário-base do servidor”. Para tanto, sustenta “Os contracheques anexados aos autos confirmam de forma inequívoca que o adicional de insalubridade [...] é apurado sobre o salário-mínimo nacional, não sobre o salário base de 02 salários-mínimos”. Assim, sustenta a necessidade de reforma da decisão que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência, pois, ao contrário do alegado pelo magistrado a quo, a definição da correta base de cálculo do adicional de insalubridade não demandaria de dilação probatória, tendo em vista o comando normativo da Lei nº 11.350/2006, bem como, que não haveria perigo de irreversibilidade da medida pretendida. Sustenta ainda, que “A decisão limitou-se a apreciar os requisitos da tutela de urgência, omitindo-se completamente quanto à espécie autônoma de tutela provisória que independe da demonstração de periculum in mora.”, qual seja, a tutela de evidência, e que ela restaria demonstrada em função da previsão do artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, da Súmula Vinculante nº 4/STF e do artigo 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006. Assim, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que sejam antecipados os efeitos da tutela recursal para determinar que o “[...] Município de Bom Jesus do Norte [...] retifique a base de cálculo do adicional de insalubridade do Agravante, passando a calculá-lo sobre o salário-base do cargo (R$ 3.242,00), nos termos do art. 9º-A, §3º, da Lei nº 11.350/2006, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Egrégio Tribunal”. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida, ou alternativamente, “[...] o reconhecimento da tutela de evidência com fulcro no art. 311, II, do CPC, dispensada a demonstração de periculum in mora, por estarem presentes, de forma incontroversa, os dois requisitos do dispositivo: prova documental das alegações de fato e tese jurídica firmada na Súmula Vinculante nº 4 do STF”. No id 19120080, despacho oportunizando ao agravante a comprovação da alegada…

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