Processo 5005319-55.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5005319-55.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MARCOS ANTONIO GRECCO ADVOGADO(A) : TACIO LACERDA GAMA (OAB BA015667) DESPACHO/DECISÃO MARCOS ANTONIO GRECCO agrava, com pedido de tutela recursal, da decisão proferida pelo Exmo. Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5012003-19.2026.4.02.5101, que indeferiu o pedido de liminar requerido pelo ora agravante. Narra o recorrente que (sic) " Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de assegurar o direito líquido e certo do Agravante de inserir, no âmbito do Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos Federais, instituído pela Lei n° 14.740/2023 e regulado pela Instrução Normativa RFB n° 2.168/2023, parte dos débitos de IRPF (2018 e 2019) lançados através do Auto de Infração nº 17227.729433/2023-93 ." Explica que, na esfera administrativa, " o Agravante, em 05.03.2024, apresentou tempestiva Impugnação Administrativa, a qual ainda está pendente de julgamento ". Relata que o programa de aurorregularização, instituído pela Lei nº 14.740/2023, e que " inexiste, em qualquer dispositivo legal ou infralegal pertinente, qualquer limitação ou condição que impeça o contribuinte de requerer a inclusão no referido programa de débitos que estejam sob discussão administrativa anterior ". Sustenta que " ao revisitar os débitos objeto do Processo Administrativo nº 17227.729433/2023-93 e considerando a oportunidade instituída pela Lei nº 14.740/2023, o Agravante, em 01.04.2024, optou por incluir parte desses débitos no Programa de Autorregularização Incentivada, formalizando sua adesão através do Processo administrativo nº 12154.739170/2024-99 "; mas que " o Agravante, em 02.06.2025, foi surpreendido com o Despacho nº 1.752/2025/PARCESP/DRF RJ1/RFB (Doc. 10), que indeferiu o pedido de adesão ao referido programa, sob o fundamento de que a Lei nº 14.740/2023 e a Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023 não teriam previsto a possibilidade de inclusão de débitos submetidos a contencioso administrativo fiscal ". (sic) Quanto aos requisitos para a concessão do pedido de liminar, defende que a probabilidade do direito " decorre da demonstração inequívoca de inexistência de obrigatoriedade de confissão formal de débitos oriundos de Auto de Infração como condição para adesão ao Programa de Autorregularização. Ademais, inexiste qualquer vedação de adesão aos débitos submetidos a discussão administrativa ". Quanto ao periculum in mora , sustenta que (sic) " A manutenção do indeferimento e a ausência de restabelecimento do parcelamento geram insegurança jurídica imediata quanto à situação fiscal do Agravante e o expõem a consequências concretas enquanto se aguarda o julgamento final, como: (i) comprometimento da regularidade fiscal, com os já conhecidos prejuízos correlatos; (ii) retomada de atos de cobrança e constrição, com risco de agravamento patrimonial e processual; e (iii) perda de utilidade do provimento final (...) ". Ao final, requer seja deferida a antecipação da tutela recursal para que: (...) "seja afastada restrição ilegal introduzida pelo ato coator, de modo a assegurar que a adesão da Agravante ao Programa de Autorregularização Incentivada abranja os débitos originalmente indicados no formulário, determinando-se o imediato restabelecimento do parcelamento formalizado, com o aproveitamento dos valores já quitados e a consequente possibilidade de continuidade do pagamento das parcelas remanescentes; i.1.…
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