Processo 5005320-06.2024.4.04.7000

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005320-06.2024.4.04.7000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
20ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005320-06.2024.4.04.7000/PR EXEQUENTE : SERGIO ODILON NADALIN ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente em face da decisão de ev.  79.1 , que acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, fixou o montante devido em R$103.968,07 em 01/2024 (ev.  48.1 ), estabeleceu a retenção do PSS no montante de R$7.283,51 e fixou honorários advocatícios em favor da parte executada. A embargante sustenta a existência de obscuridade, na medida em que, " embora este r. Juízo tenha determinado o desconto do PSS, nos moldes requeridos pela Executada, desconsiderou o período em que o servidor recebeu abono de permanência e, que portanto, não ocorreu incidência do PSS ". Aduz, ainda, haver erro material na referida decisão, em razão de ter fixado honorários advocatícios " entre o cálculo apresentado pela própria Executada e o cálculo homologado do NCJ, quando deveria ser a diferença do cálculo apresentado pelo Exequente e aquele homologado ". Intimada, a UFPR apresentou resposta no ev.  92.1 . Decido. 2.  As hipóteses de cabimento dos embargos são aquelas arroladas nos incisos I, II e III, do artigo 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A contradição/omissão/obscuridade, porém, deve ser aferida em razão de critérios objetivos e não do critério particularizado do embargante. Não basta, portanto, que o embargante simplesmente discorde da decisão. Ora, observe-se que os embargos de declaração " não se constituem em recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão " (Bol. ASSP 1.536/122, mencionado por Theotônio Negrão. CPC comentado, nota ao art. 535). Consigno, também, que a contradição/omissão/obscuridade atacáveis por intermédio dos   embargos declaratórios são aquelas existentes no bojo da fundamentação da decisão recorrida ( error in procedendo ), e não entre esta e o substrato fático ou probatório constantes no autos no momento da sua prolação, legislação, Súmulas e entendimentos diversos adotados por outros Juízos ou pelas instâncias superiores, ou o posicionamento pessoal do embargante ( error in judicando ). É nesse sentido a ementa a seguir, oriunda do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ESPÍRITO DE COMPREENSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. O Supremo Tribunal Federal tem proclamado que os embargos declaratórios devem ser apreciados com espírito de compreensão, podendo, assim, serem acolhidos para esclarecer o julgado. Embargos de declaração acolhidos para esclarecer que é incabível o redirecionamento do feito com base no artigo 13 da Lei n.º 8.620/93, porquanto esta Corte já se manifestou quanto à inconstitucionalidade do referido dispositivo.  Eventual   contradição entre o acórdão e outros julgados - contradição externa - mão dá margem à oposição de embargos de declaração. Enseja tal recurso…

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