Processo 5005320-40.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005320-40.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005320-40.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : AMCA PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) AGRAVANTE : RAMT PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) AGRAVANTE : MAAC PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por AMCA PARTICIPACOES LTDA E OUTROS   contra a decisão ( evento 954, DESPADEC1 ) proferida nos autos da execução fiscal nº 0116478-34.2014.4.02.5101, que determinou o prosseguimento da alienação judicial dos imóveis penhorados antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal . Em suas razões recursais, quanto ao fumus boni iuris , as agravantes sustentam, em síntese: (i) possuir legitimidade ativa para requerer a suspensão dos atos expropriatórios, tendo em vista que a MAAC PARTICIPACOES LTDA seria a proprietária do imóvel em questão, apesar de ser utilizado como bem de família por um de seus sócios; (ii) que os embargos à execução fiscal nº 5087579-86.2024.4.02.5101, onde alegam a inexistência de grupo econômico fraudulento, bem como a impossibilidade de redirecionamento sem prévia instauração do IDPJ, ainda se encontram pendentes de julgamento definitivo (iii) que este próprio Tribunal já firmou entendimento no sentido de que, uma vez efetivada a penhora sobre bem imóvel e opostos Embargos à Execução, é vedado à Fazenda Nacional prosseguir com atos expropriatórios antes do trânsito em julgado da ação correlata; e (iv) a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 287.308, por se tratar de bem de família. A título de  periculum in mora , destacam que " em se tratando de atos expropriatórios de liquidação de bens imóveis, seu resultado necessário é justamente a perda dos bens infungíveis com sua conversão em moeda corrente que não pode ser revisada em momento posterior sem que represente prejuízos reais às partes e até mesmo a eventuais adquirentes de boa-fé dos bens leiloados "; que " (i) tanto a PGFN já pediu em Juízo a realização antecipada de leilão; (ii) como o próprio magistrado da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, na referida decisão recorrida, já solicitou que a secretaria providenciasse os atos necessários para a realização do leilão eletrônico desses imóveis ". Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Decido. A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A decisão agravada possui o seguinte teor ( evento 954, DESPADEC1 ): Evento 946: As Executadas MAAC Participações Ltda., AMCA Participações Ltda. e RAMT Participações Ltda. se insurgiram contra o pedido de alienação judicial de imóveis formulado pela Exequente no Evento 941. Para tanto, alegaram que o redirecionamento da execução em face delas teria sido deferido em março de 2024, sob fundamentação de blindagem patrimonial e que os Embargos à Execução correspondentes (processo nº 5087579-86.2024.4.02.5101) se encontram com recurso de Apelação pendente no TRF-2ª Região, o que acarretaria na impossibilidade de…

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