Processo 5005322-19.2025.4.02.5117
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005322-19.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE : MARIA EDUARDA GONCALVES RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JULIANA MUNIZ LIMA CARDIM DA ROCHA (OAB RJ187539) ADVOGADO(A) : DANIELA RAMOS (OAB PR037413) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : MICHELE DA SILVA GONCALVES (Pais) ADVOGADO(A) : JULIANA MUNIZ LIMA CARDIM DA ROCHA (OAB RJ187539) ADVOGADO(A) : DANIELA RAMOS (OAB PR037413) DESPACHO/DECISÃO Sentença líquida homologatória de acordo (evento 89). A requerente juntou contrato de honorários (evento 1, CONHON7) e requereu o destaque dos honorários contratuais (30% + 5 benefícios). É o relatório. DECIDO. Observando o contrato de honorários juntado ao evento 70, CONHON3, há previsão de cobrança de honorários contratuais de 30% (trinta por cento) dos atrasados e 5 benefícios. Acerca dos honorários contratuais, o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 36, estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos, dentre outros elementos, a "complexidade e a dificuldade das questões versadas"; o "trabalho e o tempo necessários"; e a "condição econômica do cliente". Na mesma linha, o art. 38 do Código de Ética da OAB dispõe que, na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, fixando o patamar máximo de 30% do valor principal. Nesse sentido: REsp 1903416 / RS, Segunda Turma, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado 02/02/2021, DJe 13/04/2021). Também se pronuncia o TRF da 2ª Região, alinhado ao STJ, conforme se verifica do julgado a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE DECISÃO QUE NÃO PERMITIU O DESTAQUE DO VALOR TOTAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE PRECATÓRIO. LIMITES. I - O destacamento de valor referente a honorários do advogado avençados em contrato de prestação de serviços advocatícios, de quantia destinada ao pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), previsto no artigo 22, § 4º, da Lei 8.906-1994, não constitui fracionamento vedado pelo § 8º do artigo 100 da Constituição da República. II - O limite ao destacamento de honorários contratuais até o valor limite de 30% (trinta por cento) do valor devido está de acordo com art. 36 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III - No caso, a demanda envolve imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida e o valor de 35% (trinta e cinco por cento) para os honorários contratuais, ora invocado pela parte agravante para o destaque, afigura-se desproporcional para efeito de destaque no respectivo precatório. IV - Agravo desprovido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5005733-58.2023.4.02.0000, 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANDRÉ FONTES, julgado em 26/07/2023, DJe 07/08/2023 20:15:30) (grifei). Conclui-se, portanto, que deve ser fixado o destaque dos honorários contratuais no limite máximo…
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