Processo 5005323-31.2024.8.13.0515

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005323-31.2024.8.13.0515
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5005323-31.2024.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: GERALDO GONCALVES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por Geraldo Gonçalves de Oliveira em face de Banco Daycoval S.A., ambos qualificados nos autos. O autor alega que é idoso, aposentado pelo INSS e titular do benefício onde vem sofrendo descontos indevidos relativos a uma alegada contratação de um Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Narra, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) e com base no Extrato Previdenciário (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), que nunca solicitou o cartão de crédito e nem o utilizou. Postula a declaração de nulidade do contrato, suspensão das cobranças, a condenação na devolução em dobro do montante indevidamente subtraído e a reparação por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Foi proferido despacho inicial no ID XXX.XXX.XXX-XX, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação do banco requerido. O réu, por sua vez, apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando a preliminar de falta de interesse de agir (IRDR nº 91 do TJMG) e prejudicial de prescrição/decadência. No mérito, defende a lisura da avença e a validade da contratação de RMC, sustentando não ter havido falha na prestação do serviço. Colacionou cópia de suposto contrato, TEDs de disponibilização de valores, e faturas. A Audiência de conciliação restou dispensada pelo Juízo em despacho de recebimento da inicial, em prol da celeridade processual e economia dos atos do CEJUSC, vislumbrando remota chance de acordo naquele instante processual. A parte autora apresentou impugnação à contestação alegando divergência de assinatura e falsidade ideológica no contrato juntado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na decisão saneadora de ID XXX.XXX.XXX-XX, o Juízo rejeitou a preliminar e a prejudicial, e determinou a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 429, II do CPC (Tema 1061 do STJ). Instadas as partes, ambas manifestaram que não tinham mais provas a produzir (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar a regularidade de um contrato de adesão de cartão de crédito consignado atrelado à reserva de margem (RMC) no benefício da parte autora e avaliar a sua repercussão danosa. O autor sustenta que o vínculo foi entabulado com fraude/vício, haja vista a divergência em sua assinatura apontada no ID XXX.XXX.XXX-XX, o endereço estranho inserido, ademais de nunca haver recebido o cartão de crédito e pretendido contratar tais serviços com cláusulas leoninas. O réu, por outro lado, defende que agiu com lisura, amparado em contrato formalizado, liberando os numerários estipulados à parte (via transferências TED de ID XXX.XXX.XXX-XX, entre outras) com a expressa anuência da modalidade de cartão. Contudo, a análise sistêmica dos autos revela que o autor…

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