Processo 5005323-71.2023.4.04.7007
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005323-71.2023.4.04.7007/PR EXEQUENTE : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ELETROSUL ADVOGADO(A) : WILLIAM RAFAEL HENZEL DIEDERICHS (OAB SC058834) ADVOGADO(A) : GABRIEL MOURAO KAZAPI (OAB SC023023) DESPACHO/DECISÃO 1. A sentença, mantida em grau recursal, assim dispôs: Ante o exposto, REJEITO as prefaciais aludidas pela ré, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados no presente Procedimento Comum, proposto pela ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ELETROSUL em detrimento da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com resolução do mérito, na forma dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: a) DECLARAR o direito de os substituídos da parte autora indicados no documento 7/COMP2 - CLEUSA GIACOMIN MERGENER e AÉCIO FLÁVIO SALDANHA DE ARAÚJO - abaterem da base de cálculo anual do IRPF as contribuições extraordinárias (art. 19, II da LC nº 109/01) vertidas à Fundação Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social - ELOS, observado o limite máximo de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos da parte autora, como previsto no art. 11 da Lei nº 9.532/97; b) CONDENAR a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL a restituir aos precitados substituídos os valores correspondentes ao indébito apurado desde o início dos pagamentos das referidas contribuições extraordinárias, respeitada a prescrição quinquenal, atualizados pela SELIC. CONDENO a requerida a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do montante tributário a repetir , com fundamento no artigo 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC. A atualização deverá ser realizada pelo INPC, desde a presente data, com inclusão dos juros moratórios aplicáveis à poupança, a partir do trânsito em julgado (CPC, artigo 85, §16). Após o trânsito em julgado, a parte exequente requereu a expedição de OFÍCIO à PREVIG para que: a) proceda à exclusão/dedução dos valores referentes às contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficit da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, observados os limites legais e tributários aplicáveis; b) implemente a adequação diretamente nos descontos mensais em folha de pagamento dos benefícios dos substituídos abrangidos pelo título judicial, os quais deverão ser delimitados conforme relação apresentada nos autos; c) mantenha o procedimento de dedução nas competências vincendas enquanto persistirem os descontos das contribuições extraordinárias para equacionamento de déficit; d) observe, na operacionalização da obrigação, os parâmetros de execução definidos neste feito, inclusive quanto aos limites de dedutibilidade previstos na legislação tributária, especialmente o limite de 12% dos rendimentos tributáveis, quando aplicável; e) adote as cautelas administrativas e operacionais necessárias ao cumprimento da ordem judicial, podendo solicitar esclarecimentos complementares ou documentação adicional estritamente necessária à correta implementação da medida; f) promova o imediato cumprimento da determinação judicial após o recebimento do ofício, adequando os recálculos mensais da folha de benefícios, detalhando a metodologia de cálculos aos associados abrangidos. Decido. 2. O Conselho da Justiça Federal editou a Recomendação CJF N. 7, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Justiça Federal, de modelo diferenciado de…
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