Processo 5005324-69.2026.4.04.7001

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005324-69.2026.4.04.7001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005324-69.2026.4.04.7001/PR AUTOR : HEBER BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) : ARTHUR SANDRINI GONCALVES DA SILVA (OAB PR078128) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo rito dos juizados especiais federais por HEBER BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR  contra a UNIÃO, na qual objetiva:  B- requer, Inaudita altera pars, seja concedida TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, determinando à parte Ré que promova a imediata liberação do veículo Ford Ka 1.0, placas BSY2B40 ao Autor ou a quem este indicar, independentemente do pagamento de quaisquer valores a título de remoção, estadia, guincho ou encargos administrativos e licenciamento 2025 (que não é emitido em razão da ‘baixa’ da veículo), por se tratar de apreensão decorrente de erro exclusivamente imputável à Administração Pública, bem como, que a ordem sirva pra evitar apreensões futuras até que se realize a reativação do veículo para ‘vigente em circulação’ perante os órgãos administrativos, o qual já foi requerido pelo servidor que cometeu o erro; Para tanto, a parte autora assim alegou nas fls. 01/02 da petição inicial ( evento 1, INIC1 ): O Autor é legítimo proprietário do veículo Ford Ka SE 1.0 HA C, cor branca, ano/modelo 2019/2019, PLACA BSY-2B40, CHASSI 9BFZH55LXK8362475 devidamente registrado em seu nome perante o DETRAN-PR. No entanto, em 07/03/2026 ao trafegar regularmente, o veículo foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal – BR 163, Km 350 - Unidade Operacional Guaíra, sob a alegação de que constaria no sistema como ausência de licenciamento e com baixa permanente. Ocorre que tal informação não corresponde à realidade. Ao tomar conhecimento dessa informação no ato da apreensão o Autor procurou um despachante que logrou êxito em localizar documentos que atestam que se trata de um equívoco do poder Judiciário. O veículo que deveria constar como baixado é um Corolla ano 2006, que estava envolvido em um crime e foi incendiado – doc. 09, tendo o servidor do tribunal de justiça emitido a baixa deste veículo, e equivocadamente, mencionou a placa do carro do Autor, o qual passou a constar no registro como veículo baixado no sistema do DETRAN. Em seguida, asseverou que, mesmo após retificação da situação por parte da Justiça Estadual, " o veículo do Autor ficou impedido de emitir seu licenciamento 2025, o que só tomou conhecimento no ato da apreensão e não pode fazer o pagamento pois o veículo está 'baixado'" ( evento 1, INIC1 , fl. 04). No entanto, asseverou que, segundo o extrato do veículo obtido perante o DETRAN/PR, inexistiriam débitos de licenciamento pendentes de pagamento, o que teria inviabilizado a obtenção do documento. A decisão do evento 4, DESPADEC1 , determinou a intimação da União para que se manifestasse a respeito da pretensão deduzida nos autos. Em razão disso, a União anexou petição no evento 12, PET1 . Em seguida, os autos vieram conclusos. Nos termos do caput do  art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (Código de Processo Civil, art. 300, § 3º). Sob o rito dos juizados especiais federais, por sua vez, a concessão da medida é ainda mais restrita, pois seu deferimento somente será cabível para evitar dano de difícil reparação (Lei 10.259/2001, art. 4º). No…

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