Processo 5005324-73.2018.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005324-73.2018.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5005324-73.2018.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDINACIONAL LTDA - SICOOB CREDINACIONAL CPF: 25.420.696/0001-36 RÉU: MARCELO DIAS DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO CREDINACIONAL LTDA - SICOOB CREDINACIONAL em desfavor de MARCELO DIAS DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduziu, em síntese, que o réu associou-se à cooperativa de crédito e aderiu ao contrato de utilização do cartão de crédito Sicoobcard Mastercard sob o número 7563089138780. Afirmou que o réu utilizou o limite disponibilizado para transações diversas de consumo, contudo, deixou de efetuar o pagamento das faturas mensais, incorrendo em inadimplemento contratual. Apontou que a dívida acumulada na data da propositura da demanda remontava ao valor nominal de R$4.563,91. Requereu a condenação da parte requerida ao pagamento do saldo devedor principal atualizado, acrescido de juros e correção monetária contratuais e sucumbenciais. Juntou documentos. Foram realizadas exaustivas tentativas de citação pessoal do réu em endereços obtidos por pesquisas nos sistemas eletrônicos Bacenjud, Infojud e Sisbajud, restando todas as diligências infrutíferas. A Secretaria certificou o esgotamento dos endereços em ID XXX.XXX.XXX-XX. Determinada a citação por edital em ID XXX.XXX.XXX-XX. Diante do transcurso do prazo editalício sem a manifestação do réu, foi nomeada curadora especial (ID XXX.XXX.XXX-XX), a qual apresentou contestação por negativa geral em ID XXX.XXX.XXX-XX. Na peça de defesa, o réu sustentou preliminarmente a nulidade da constituição em mora por falta de notificação extrajudicial pessoal. No mérito, alegou a insuficiência de provas do fato constitutivo do direito do autor por ausência de contrato e faturas de consumo; ofensa à boa-fé objetiva pela concessão de limite de crédito incompatível com a renda cadastrada do devedor; e a existência de contradições nos cálculos, apontando a aplicação de juros remuneratórios à taxa de 0% pela própria planilha do credor. A parte autora apresentou réplica em ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade na qual anexou aos autos o cartão de assinatura do correntista (ID XXX.XXX.XXX-XX) e as condições gerais do contrato (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito por se tratar de matéria de direito (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Em ID XXX.XXX.XXX-XX, este juízo converteu o julgamento em diligência para determinar à autora a juntada das faturas de consumo do cartão de crédito. As faturas foram anexadas pela cooperativa em ID XXX.XXX.XXX-XX, ID's XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. A curadora especial manifestou-se em ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando que as faturas juntadas evidenciam a ausência de saldo devedor pendente de pagamento, requerendo a improcedência integral da ação. É o relatório. Decido. Verifico que o processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Da Nulidade da Mora A defesa deduziu preliminar de mérito (ou defesa indireta) asseverando a invalidade da…

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