Processo 5005324-79.2025.8.24.0028
TJSC • Embargos de Terceiro Cível
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Embargos de Terceiro Cível Nº 5005324-79.2025.8.24.0028/SC EMBARGANTE : ADRIANA SORATTO VIEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO GREGORINI EMBARGANTE : FABIANO DELFINO DE JESUS ADVOGADO(A) : BRUNO GREGORINI EMBARGANTE : MAICON BORGES SIMAO ADVOGADO(A) : BRUNO GREGORINI EMBARGANTE : NAZARETE SORATTO VIEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO GREGORINI EMBARGANTE : CAMILA SORATTO VIEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO GREGORINI DESPACHO/DECISÃO Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, a parte Autora apresentou documentos no evento 23 . Recorde-se que a gratuidade é direito assegurado constitucionalmente apenas "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição). E é princípio básico de hermenêutica que as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas a partir da Constituição, e não o contrário, razão pela qual a mera "alegação de insuficiência" prevista no art. 99, § 3º, do CPC não basta para o deferimento do benefício. Diante da documentação presente nos autos, não é possível concluir que a parte Autora não detém condições de arcar com as custas iniciais do processo sem prejuízo do sustento próprio e dos seus dependentes. Deixo de considerar, nesta análise, as eventuais custas finais e honorários de sucumbência, pois, se a parte Autora está demandando judicialmente, é porque está convicta de que possui razões suficientes para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida e de que, portanto, não sucumbirá. Ademais, a análise é feita com base na situação econômica atual da parte Autora, bem assim considerando o valor a ser despendido atualmente (o das custas iniciais); e sequer haveria como antever as despesas finais, cuja definição dependerá do desenrolar e desfecho do processo. Ao que se observa, e conforme consignado nas informações do evento 25 , a parte Autora não apresentou documentos suficientes a demonstrar o cumprimento dos requisitos para sua caracterização como pessoa financeiramente hipossuficiente, requisitos estes relacionados no despacho do evento 6 . Da do esse contexto fático, não é razoável isentar a parte Autora do pagamento das custas iniciais, o que, sob o ponto de vista econômico, importaria em transferir para toda a sociedade (para todos os demais cidadãos contribuintes) o dever de arcar integralmente com as despesas públicas geradas pelo processamento da demanda. A bem da verdade, não existe Justiça "gratuita", uma vez que o custo do processo será arcado por alguém (se não a parte Autora, os contribuintes em geral). Daí a importância de se coibir potencial exercício abusivo do direito à chamada gratuidade da Justiça, postura maculada por uma visão paternalista de Estado (Poder Judiciário, no caso) que implica não assumir ônus individual. Importa recordar que as custas são tributo, do gênero das taxas, de modo que a isenção ilegítima do seu pagamento constitui evasão fiscal, com efeitos danosos para o funcionamento do Judiciário e para a regular prestação do serviço público jurisdicional, em evidente prejuízo para toda a coletividade. Sobre o tema, valho-me das palavras do colega magistrado Valter Domingos de Andrade Júnior, reiteradamente expostas em suas decisões que abordam requerimento de gratuidade: 1. A assistência jurídica pelo Estado, em qualquer de suas formas (isenção de taxas, emolumentos, honorários, indicação de Defensor Público ou patrocínio por advogado dativo), é um benefício assegurado constitucionalmente apenas " aos que comprovarem insuficiência de recursos "…
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