Processo 5005324-91.2024.8.21.0030

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005324-91.2024.8.21.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005324-91.2024.8.21.0030/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : ANDREIA CASSAFUZ CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : TIAGO IGANSI GONCALVES (OAB RS127815) ADVOGADO(A) : GUILHERME CESAR DE ALMEIDA RITTER ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME BRITO BIDINOTO ADVOGADO(A) : TIAGO IGANSI GONCALVES APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios a 50% acima da taxa média de mercado, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior e rejeitando os pedidos de indenização por danos morais e de restituição em dobro do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) o cabimento de indenização por danos morais decorrentes da cobrança de encargos abusivos; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (iii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A cobrança de encargos abusivos, por si só, não configura dano moral indenizável, pois constitui mero descumprimento contratual, insuficiente para caracterizar ofensa concreta aos direitos da personalidade. 2. A revisão judicial de cláusula contratual abusiva não se equipara à cobrança de valor indevido para fins do art. 42, p.u., do CDC, razão pela qual a restituição do excesso deve ocorrer na forma simples, sendo exigível prova inequívoca de má-fé da instituição financeira para a aplicação da penalidade em dobro. 3. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é medida excepcional, restrita às causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, conforme o art. 85, § 8º, do CPC e o entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 1076. 4. O valor da causa não é irrisório, o que afasta a aplicação da regra de exceção do art. 85, § 8º, do CPC, devendo os honorários ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% sobre o valor atualizado da causa, mantida a sentença nos demais pontos. Tese de julgamento: 1. A cobrança de encargos abusivos em contrato bancário não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A restituição do excesso decorrente de revisão judicial de contrato bancário deve ser realizada na forma simples, sendo necessária prova inequívoca de má-fé para aplicação da penalidade em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. 3. Quando o valor da causa não for irrisório, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a fixação por equidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 368 e 369; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1076;…

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