Processo 5005325-18.2026.4.04.7110
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005325-18.2026.4.04.7110/RS EXECUTADO : J. H. S. NUNEZ & CIA LTDA ADVOGADO(A) : PAULO LAERTE MELO ZOCCOLI (OAB RS018159) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar pedido de desbloqueio de valores constritos pelo sistema Sisbajud, por supostamente serem impenhoráveis. Alegou a parte executada que os valores depositados em conta da pessoa jurídica são destinados ao pagamento de salário dos funcionários e que são essenciais para a manutenção de sua atividade empresarial. Vieram os autos conclusos sem a oitiva da exequente. Decido. Os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, em regra, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei processual. O fato de que a constrição de valores poderá acarretar dificuldades financeiras à executada não implica necessariamente o reconhecimento da impenhorabilidade dos seus ativos financeiros. Imperioso destacar, ainda, que em se considerando que todo e qualquer numerário depositado em conta corrente de pessoa jurídica fosse exclusivamente para a manutenção de atividade empresarial, a mens legis que autoriza o bloqueio online de valores de empresas devedoras restaria esvaziada e sem efeito. A intenção, logo, é dar efetividade ao adimplemento de dívidas não pagas no seu tempo e modo exigíveis, tanto que no rol de bens penhoráveis o dinheiro aparece em primeiro lugar e, por consequência analógica, o bloqueio de valores online . Até mesmo com relação aos valores destinados ao pagamento de salários, saliento que a impenhorabilidade alcança, em regra, tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados. Os valores do capital de giro destinados ao pagamento de despesas correntes, entre as quais a folha de pagamento, só irá configurar salário quando do crédito na conta corrente dos trabalhadores e, portanto, não é impenhorável enquanto receita operacional da empresa. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do TRF da 4ª Região: (...) No tocante à alegação de que o referido recurso é indispensável ao desenvolvimento da atividade econômica, tenho que não pode ser acolhida, pelo fato de que não há falar em impenhorabilidade do capital de giro da empresa. Sob este aspecto, destaque-se que a regra geral é a penhorabilidade do patrimônio do devedor, o qual responde no processo de execução "com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei" (CPC, art. 789). Tal regra se aplica também às pessoas jurídicas, sujeitas aos riscos e aos ônus inerentes à atividade empresarial, dentre os quais se destaca o dever de pagar tributos. Nesse contexto, o fato de os recursos constituírem o capital de giro da empresa não lhes confere o caráter da impenhorabilidade, limitada em princípio às hipóteses previstas de forma expressa no art. 833 do CPC. A impenhorabilidade de que cuida o art. 833, IV, do CPC alcança tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados (vale dizer, o salário que está na esfera patrimonial do trabalhador), e não aqueles valores que a unidade econômica planeja alocar para tal fim no futuro . Em outras palavras, o dinheiro da empresa que se destina ao pagamento de despesas correntes, entre as quais a folha de pagamento , só irá configurar salário quando do crédito na conta corrente dos trabalhadores e, portanto, não é impenhorável enquanto receita operacional da empresa (TRF4, AG 5018986-45.2012.404.0000, Rel. Des. Otávio Roberto Pamplona, 2ª Turma, DJE 21/11/2012 e AG.…
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