Processo 5005325-47.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005325-47.2025.4.03.6183 AUTOR: GILBERTO CAETANO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON GONCALVES PEREIRA - SP386326 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por GILBERTO CAETANO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na DER em 31/03/2023 (NB 42/208.614.938-1), sustentando que instruiu o pedido administrativo com todos os documentos que entende serem suficientes para o deferimento do benefício. Alega que exerceu atividades especiais nos períodos de 02/01/1983 a 31/01/1984, de 04/05/1987 a 04/10/1988 e de 11/04/1994 a 03/02/1995. Narra que formulou requerimento de aposentadoria em 29/11/2018 (NB 42/188.786.174-0) e, diante do indeferimento, interpôs recurso, obtendo parcial provimento para o fim de reconhecer a atividade especial nos períodos de 01/02/84 a 03/05/87 e de 05/10/88 a 11/04/94. Na DER em 31/03/2023, instruiu o pedido com novos documentos e formulou pedido de justificação administrativa para retificar erro na descrição da atividade no PPP, em relação ao período de 02/01/1983 a 31/01/1984, porque resultaria no reconhecimento do período como especial. Incluiu neste requerimento o pedido para o reconhecimento do período de 12/01/1995 a 01/11/1998 como contribuinte individual. A autarquia previdenciária não se manifestou sobre o pedido de justificação administrativa nem encaminhou para a análise o PPP referente ao período de 11/04/1994 a 03/02/1995. Quanto ao período no qual exerceu atividade empresarial, argumentou que apresentou prova da atividade e, diante do reconhecimento de repercussão geral, afirmou que “irá excluir da discussão judicial referido pleito apresentado no processo administrativo”. interpôs recurso e sobreveio decisão genérica informando o não cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício. No período de 02/01/1983 a 31/01/1984, exerceu a atividade de “aprendiz de mecânico” e esteve exposto aos agentes nocivos. Argumenta que teve aulas teóricas na oficina da escola do SENAI e que, no período mencionado, passou a realizar aulas práticas na oficina da garagem do Tatuapé, mesmo local em que trabalhou de 01/02/1984 a 11/04/1994. Esclarece que o período de 04/05/1987 a 04/10/1988, por razões políticas, teve o contrato de trabalho suspenso. Alega que, embora considerado como tempo de contribuição, a autarquia previdenciária desconsiderou a exposição aos agentes nocivos. Quanto ao período de 11/04/1994 a 03/02/1995, alega que esteve exposto ao ruído e que o benefício não deve ser indeferido pelo fundamento de metodologia equivocada. Deferida a gratuidade de justiça, foi determinada a citação do INSS (id. 364685081). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (id. 378025961). Quanto aos períodos de 02/01/1983 a 31/01/1984 e de 04/05/1987 a 04/10/1988, alegou que, “conforme consta no PPP que está no ID 364066052, páginas 1 e 2, e declaração apresentada, fls. 159 do processo administrativo, o autor estava em afastamento do trabalho sem remuneração no período de 04/05/1987 a 04/10/1988 e, diante disso, o período não pode ser computado como tempo de contribuição. Ademais, não trabalhou na empresa São…
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