Processo 5005326-77.2025.8.13.0344
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 1º Juizado Especial da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5005326-77.2025.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Rescisão] AUTOR: IRANI ORTEGA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE LIMEIRA DO OESTE CPF: 26.042.556/0001-34 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n° 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos. Trata-se de Ação de Cobrança de FGTS ajuizada por Irani Ortega em face do Município de Limeira do Oeste/MG. A autora alega ter trabalhado para o ente público como auxiliar de serviços gerais entre 09/02/2021 e 31/12/2024, mediante contrato temporário renovado sucessivamente e sem aprovação em concurso público. Desta forma, pleiteia a condenação do Requerido ao pagamento das parcelas integrais de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) não recolhidas. Contestação apresentada em Id. XXX.XXX.XXX-XX. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Passo à fundamentação e decido. Inicialmente, importante salientar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a matéria eminentemente de direito, provada por documentos já constantes dos autos. No tocante à impugnação ao pedido de justiça gratuita, sem razão o requerido, pois o acesso aos Juizados Especiais é gratuito, sendo que eventual apreciação da gratuidade da justiça ficará a cargo da Turma Recursal em caso de haver a interposição do recurso pela parte que pleiteia o benefício. Assim, rejeito as alegações. Não havendo outras preliminares a serem sanadas, nem nulidades reconhecíveis de ofício, presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de direito da autora ao recolhimento do FGTS em razão do vínculo mantido com o Município requerido. É incontroverso que a relação jurídica discutida nos autos decorreu de contratação celebrada com a Administração Pública Municipal, formalizada por prazo determinado e sob regime administrativo. A autora busca amparar sua pretensão em precedentes que admitem o pagamento de FGTS nas hipóteses de contratação nula pela Administração. Ocorre que, como bem pontuado pelo Município em contestação, não houve formulação de pedido expresso de declaração de nulidade do contrato administrativo. Com efeito, no capítulo dos pedidos, a requerente limitou-se a postular a condenação do ente público ao pagamento dos depósitos fundiários, sem deduzir, de forma principal ou incidental, pretensão voltada à desconstituição do vínculo que serviria de suporte jurídico à incidência da jurisprudência invocada. A propósito, dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; (...) No mesmo sentido, estabelece o art. 322 do mesmo diploma legal que o pedido deve ser certo. Evidencia-se, assim, deficiência técnica na formulação da demanda, na medida em que se busca provimento patrimonial fundado em premissa jurídica cuja declaração não foi submetida, de forma clara e específica, à apreciação judicial. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar os Temas 191 e 308 da repercussão geral, reconheceu a possibilidade de pagamento de FGTS quando a contratação…
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