Processo 5005327-17.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005327-17.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005327-17.2026.8.12.0001/MS AUTOR : LUCIENNY ROBERTA CHIAMPI SANT ANA ADVOGADO(A) : RITA DE CÁSSIA MARITAN DE LIMA DALLOUL (OAB MS023451) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação anulatória de multa c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência para a suspensão imediata da cobrança da multa lançada na Deliberação n. 17482826/397903/2026, bem como preservação da continuidade do fornecimento dos serviços de água e esgoto no imóvel da requerente.  Decido. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. A requerente alegou que foi notificada, em 26/03/2026, acerca de suposta irregularidade nas instalações internas ou na ligação de água do imóvel, com aplicação de multa no valor de R$ 468,61, sem que lhe fosse esclarecido, de modo específico, qual seria a irregularidade constatada e o que deveria ser regularizado. Afirmou que o imóvel foi construído no ano de 2000 e jamais recebeu notificação anterior acerca de irregularidade no hidrômetro, bem como a leitura sempre foi possível e não houve perícia prévia no local. Pois bem. No referido contexto, a partir da análise dos fatos narrados e documentos juntados, não se pode descartar a ocorrência de cobrança indevida ou apuração de valores levada a efeito pela requerida em procedimento unilateral sem respeito ao contraditório do consumidor. Portanto, há probabilidade do direito afirmado no que se refere à suspensão da cobrança da multa e impossibilidade de interrupção do serviço de água encanada em razão do não pagamento de valor em discussão dos autos. De outra parte, há urgência, porque a água encanada é indispensável à rotina humana, e o fornecimento da água permite uma efetiva melhora na condição de vida das pessoas, até mesmo de sua dignidade.  Outrossim, a cobrança indevida é capaz de ofender a honra subjetiva das pessoas, especialmente quando pode acarretar na inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Relevante também destacar que o deferimento da medida não implica em irreversibilidade do provimento antecipado. Eventual direito de crédito da parte requerida estará preservado. Por fim, em função da relação de consumo e da hipossuficiência fática da parte requerente em relação à requerida, detentora de todos os contratos e documentos relativos aos negócios eventualmente havidos entre elas, concluo ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Pelo exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para o fim de determinar que a requerida suspenda a cobrança referente à multa indicada na inicial e se abstenha de suspender o serviço em razão unicamente dos débitos discutidos no processo até decisão final, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 300,00, com incidência limitada a 30 dias, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância. Inverto o ônus da prova para o fim de determinar que a parte requerida traga aos autos cópia dos documentos relativos ao objeto do processo. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se. Intimem-se. Campo Grande, datado eletronicamente.   PAULO ROBERTO CAVASSA DE ALMEIDA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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