Processo 5005327-73.2022.8.13.0439
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5005327-73.2022.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ALESSANDRA TEIXEIRA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Unimed Muriaé Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. CPF: 25.971.433/0001-15 SENTENÇA Vistos. ALESSANDRA TEIXEIRA DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou a presente "Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência" em face de UNIMED MURIAÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, também qualificada, aduzindo, em síntese, que é beneficiária de plano de assistência à saúde gerido pela Ré e que necessita se submeter a procedimentos cirúrgicos de abdominoplastia e de mastopexia com prótese. Sustentou que, após ter se submetido a cirurgia bariátrica anterior, passou a sofrer com excesso de tecido epitelial, flacidez e feridas cutâneas constantes, o que lhe acarreta severas limitações físicas, infecções de repetição, além de grave abalo psicológico e rebaixamento de sua autoestima. Informou que os procedimentos foram orçados em R$ 14.000,00 e que, a despeito das solicitações e contatos mantidos, não obteve autorização administrativa por parte da operadora de saúde. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a Ré a autorizar e custear integralmente as cirurgias e, no mérito, a confirmação da medida com a procedência total dos pedidos (ID: 9470712122). Instruiu a inicial com documentos. A Ré ofereceu contestação escrita refutando a pretensão autoral (ID: 9475482054). Em sede preliminar, arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir em relação ao procedimento de abdominoplastia, asseverando que a referida cirurgia conta com cobertura contratual expressa e que a Autora jamais formalizou qualquer pedido administrativo nos canais competentes do plano, inexistindo, portanto, recusa ou resistência à pretensão. No mérito, impugnou a pretensão de cobertura da mastopexia com prótese de silicone, argumentando que se trata de procedimento com finalidade estética, expressamente excluído da apólice de seguro e ausente do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Deduziu incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Autora. Ademais, pugnou pela suspensão do andamento do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo 1069 perante o Superior Tribunal de Justiça. Com a resposta vieram documentos. Por intermédio da decisão interlocutória, este juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela Autora, sob o fundamento de que não se demonstrou risco imediato à vida ou perigo na demora que autorizasse a concessão da medida de natureza antecipada (ID: 9519556419). Na mesma oportunidade, determinou-se o sobrestamento do trâmite processual em cumprimento à ordem de suspensão nacional exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema 1069, sendo deferido à Autora o benefício da justiça gratuita. A Autora interpôs recurso de agravo de instrumento em face do indeferimento da liminar (ID: 9568796477). Foram prestadas as informações pertinentes pelo juízo, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos (ID: 9580987023). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de sua 20ª Câmara Cível,…
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