Processo 5005327-80.2026.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005327-80.2026.4.03.6183 AUTOR: FLAVIO RODRIGUES DE BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DA SILVA CARDOSO - SP206274-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria programada NB 42/237.386.883-5, mediante reconhecimento de períodos especiais de trabalho. Inicialmente, acolho a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, posto que a remuneração mensal percebida é incompatível com a benesse (ID 584924141). Afasto a preliminar relativa ao interesse de agir, pois o autor apresentou os PPPs cabíveis no requerimento administrativo. Reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Ausentes outras preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Da aposentadoria programada Anteriormente a 16/12/1998 (data da publicação da EC n. 20/1998), era possível aposentar-se, na modalidade proporcional, com 30 anos de serviço, para o homem, e 25 anos de serviço, para a mulher, com aplicação de coeficiente de cálculo de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% para cada ano de serviço adicional, até alcançar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, para a mulher, e 35 (trinta e cinco), para o homem. No entanto, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal/1988. Desde então, a aposentadoria por tempo de contribuição apenas é admitida, salvo no que tange à regra de transição (art. 9º da EC n. 20/1998), com 35 anos de contribuição para o homem, e 30 anos de contribuição para a mulher (art. 201, § 7º, da CF/1988). Com efeito, a regra de transição constante no art. 9º da referida emenda constitucional dispõe: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a…
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