Processo 5005327-89.2024.8.21.0048

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005327-89.2024.8.21.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005327-89.2024.8.21.0048/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : LUANA FERREIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) APELADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, mantendo os juros remuneratórios pactuados e afastando a abusividade alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de julgamento extra petita ; (ii) abusividade dos juros remuneratórios contratados em relação à taxa média de mercado; (iii) descaracterização da mora e direito à repetição simples dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de julgamento extra petita é rejeitada, pois a sentença está fundamentada em conformidade com os limites da lide, e a utilização de fundamentação uniformizada não caracteriza ausência de motivação nem decisão fora do pedido. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, pois supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A instituição financeira não comprovou critérios objetivos de análise de risco que justificassem a taxa praticada, sendo a consulta de crédito juntada posterior à data da contratação e o percentual de inadimplência atribuído à autora idêntico ao de outros consumidores em situações distintas. 4. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. 5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação, sendo vedada a devolução em dobro ante a ausência de prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de julgamento extra petita rejeitada. 2. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por LUANA FERREIRA DE SOUZA em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , nos seguintes termos do dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados por  LUANA FERREIRA DE SOUZA  em face de  CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS . Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais resta suspensa, contudo, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido à autora, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo…

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