Processo 5005328-23.2024.8.13.0040

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005328-23.2024.8.13.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Araxá
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5005328-23.2024.8.13.0040 - Q CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: JEFERSON LEITE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos etc. 1) RELATÓRIO: JEFERSON LEITE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BMG S.A., também qualificado. Em sua petição inicial, o autor narrou que, em junho de 2017, celebrou com a instituição financeira ré um contrato de empréstimo consignado no valor de R$4.536,00, visando a suprir necessidades pessoais imediatas. Sustentou que os valores são debitados mensalmente de seu benefício previdenciário, mas que somente percebeu tardiamente que a contratação não seguia a modalidade de empréstimo consignado convencional, mas sim a de reserva de margem consignável (RMC) vinculada a um cartão de crédito. Argumentou ter sido induzido a erro substancial, pois acreditava estar pagando parcelas fixas com data para terminar, quando na verdade se viu diante de uma dívida que se perpetua no tempo, uma vez que o desconto mensal em folha quita apenas os juros e encargos, sem amortizar o saldo devedor principal. Diante desse cenário, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado comum, a repetição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00. Devidamente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ausência de interesse de agir, sustentando a falta de pretensão resistida e a necessidade de tentativa de solução extrajudicial conforme teses fixadas em IRDR (Tema 91 do TJMG). Alegou, ainda, a existência de indícios de advocacia predatória, impugnou a concessão da gratuidade de justiça e questionou a validade da procuração assinada digitalmente via plataforma ZapSign. Como prejudiciais de mérito, suscitou a ocorrência da decadência quadrienal para a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil, bem como a prescrição das pretensões reparatórias. No mérito, defendeu a plena legalidade da modalidade de cartão de crédito consignado e a regularidade do instrumento contratual assinado pelo autor, o qual conteria informações claras e expressas sobre o produto. Afirmou que o requerente utilizou o crédito disponibilizado mediante saques (citando transferência de R$4.309,20 em 16/06/2017) e saques complementares, além de ter realizado o pagamento espontâneo de faturas, o que demonstraria sua ciência e anuência com os termos pactuados. Refutou a ocorrência de venda casada e de danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda (Id. XXX.XXX.XXX-XX). O autor apresentou réplica, onde rechaçou as alegações do demandando e reiterou os termos da exordial (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Por meio da decisão interlocutória de Id. XXX.XXX.XXX-XX, o Juízo converteu o julgamento em diligência para receber a impugnação à justiça gratuita e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Instadas a especificarem…

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