Processo 5005328-27.2020.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005328-27.2020.4.03.6102 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: ANTONIO APARECIDO MANFRIN BERNARDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO HENRIQUE BENZONI - SP311081-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO APARECIDO MANFRIN BERNARDE ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO HENRIQUE BENZONI - SP311081-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731-A DECISÃO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão de Id 352997826, que negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento ao recurso autoral para reconhecer a especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 17.04.1998, 09.12.2005 a 08.04.2006, 14.11.2006 a 26.04.2007, 20.11.2007 a 13.04.2008. Alega o embargante que houve omissão quanto aos pedidos de reafirmação da DER para 10 de abril de 2022. Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. É O RELATÓRIO. DECIDO Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. De fato, por um lapso, não houve a análise do pedido de reafirmação da DER. Acerca do pedido de reafirmação da DER, trata-se da incidência do tema 995 do STJ: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Nesses termos, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Também é passível a reafirmação da DER para que o segurado obtenha o melhor benefício. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte Regional: “PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 687 E 690 DA IN INSS N. 77/2015. POSSIBILIDADE. DIREITO À CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. CONCEDIDO À OCASIÃO DO IMPLEMENTO DOS…
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