Processo 5005328-68.2024.8.13.0704
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5005328-68.2024.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIANE CAROLINE CRUZEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: COLEGIO MUNDO MAGICO UNAI LTDA CPF: 34.291.879/0001-90 SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por RAIANE CAROLINE CRUZEIRO e outros em face do COLEGIO NOVO MUNDO, devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que o menor, filho do casal de autores, Alexsandro Geraldo de Farias Junior, diagnosticado com autismo atípico e outros transtornos desintegrais de infância, era aluno da instituição de ensino Requerida, onde se viu diante de uma situação de desconforto. Diante de seu quadro, a genitora solicitou à requerida a liberação de seu filho, minutos mais cedo, a fim de evitar multidões na saída do colégio, ato este que foi autorizado pela escola. Ocorre que, conforme alegado, mesmo diante da expressa autorização, os professores responsáveis pelo menor o impediram de sair no horário solicitado, gerando uma situação de estresse àquele, e ainda aplicaram-lhe medidas punitivas, vindo a trocá-lo de sala sem comunicação prévia aos genitores e, posteriormente, a expulsão da criança. Ante a situação constrangedora, os genitores ajuizaram a presente demanda, visando a indenização pelos danos morais que foram-lhes causados, bem como o ressarcimento dos valores pagos à instituição particular de ensino. A parte requerida foi devidamente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), porém não apresentou resposta à inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de saneamento e organização do processo ao ID XXX.XXX.XXX-XX, decretando-lhe a revelia. Parecer final do representante do Ministério Público ao ID XXX.XXX.XXX-XX, pela procedência da ação. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário. Fundamento e decido O feito encontra-se em ordem e não havendo nulidades a sanar, passo a análise do mérito, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, CPC. Cinge-se a controvérsia em se apurar a ocorrência de ato ilícito a ser indenizado aos autores, ante o ocorrido com o menor durante horário de aula, enquanto matriculado na instituição de ensino da requerida. Embora tenha sido devidamente citada, a parte requerida não apresentou defesa, ocasião em que foi-lhe decretada a revelia (ID XXX.XXX.XXX-XX). Desta forma, configurada a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos firmados pelos requerentes na exordial, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Com efeito, no que tange aos direitos disponíveis, aqueles de cunho patrimonial, a ausência de defesa no prazo legal configura a revelia e faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor e não rechaçados pela parte contrária, acarretando as consequências jurídicas apontadas na inicial; porém com ressalvas, já que a parte autora não se desincumbe de provar as suas alegações. Ressalte-se que a parte ré não apresentou sua defesa para dar a sua versão dos fatos, bem como para invocar eventual causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito deduzido nos autos. Não há qualquer elemento nos autos que demonstre que os fatos alegados na inicial são falsos ou que ofendem a razoabilidade; ao contrário, a autora…
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