Processo 5005328-95.2025.4.04.7016

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005328-95.2025.4.04.7016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Toledo
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005328-95.2025.4.04.7016/PR AUTOR : PAULO SERGIO RIBEIRO ADVOGADO(A) : JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO (OAB PR031193) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, preferencialmente pela Regra de Transição do Art. 17 da EC 103/2019 (Pedágio de 50%), com fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em 21/11/2021, mediante o reconhecimento e averbação do vínculo urbano de 01/10/1990 a 24/07/1991 (São Carlos Pisos e Azulejos) e a conversão do tempo de serviço especial dos períodos de 01/10/1990 a 24/07/1991 (enquadramento por categoria profissional) e 24/01/1994 a 14/07/1994 (exposição a ruído), conforme petição inicial juntada no  evento 1, INIC1 . 2. Com a petição inicial foram juntados documentos. 3. Processos administrativos e documentos complementares juntados nos eventos 1, 9 e 18. 4. No evento 5, DESPADEC1 , o Juízo proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, regularizando a juntada de documentos e procedendo ao preenchimento do Painel Previdenciário. A parte autora apresentou emenda no evento 10, EMENDAINIC1 . 5. No evento 12, DESPADEC1 , o Juízo deferiu a dilação de prazo requerida e intimou novamente a parte autora para regularizar o comprovante de residência. 6. Citado, o INSS apresentou contestação no evento 22, CONTES1 , manifestando concordância com o Juízo 100% Digital e desinteresse na audiência de conciliação. Arguiu preliminares de prescrição quinquenal e falta de interesse de agir (Tema 1124/STJ). No mérito, sustentou a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional sem prova de que o veículo era caminhão de carga superior a 3.500 kg, a necessidade de laudo técnico para o agente ruído e a impossibilidade de aceitação de laudo extemporâneo sem declaração de manutenção do ambiente de trabalho (Tema 208/TNU). 7. A parte autora apresentou réplica à contestação no evento 27, RÉPLICA1 , e, em seguida, apresentou rol de testemunhas no evento 28, PET1 , requerendo a produção de prova oral para comprovação das atividades exercidas na empresa São Carlos Pisos e Azulejos. 8. É o relatório. Decido.  DA ATIVIDADE ESPECIAL 9. Quanto ao período de 01/10/1990 a 24/07/1991 (São Carlos Pisos e Azulejos), entendo comprovada a inatividade da empresa ( evento 30, SITCADCNPJ1 ) e autorizo a produção de prova oral para verificação da real atividade desempenhada pelo autor.  Quanto à forma de produção da prova, registro que a realização de audiências por meio de aplicativos de videoconferência tornou-se uma realidade e as partes e advogados têm demonstrado preferência na realização do ato nesse formato. Na prática, via de regra,  o INSS não comparece às audiências designadas , embora possua corpo jurídico estruturado e especializado para tanto de modo que, a instrução do processo resulta na juntada de arquivo de vídeo dos depoimentos da parte autora e das testemunhas acerca da questão controvertida no processo, sem participação da Autarquia ré. Nesse contexto, em observância ao princípio da cooperação entre as partes e o Juízo, positivado no artigo 6º do CPC, possível a produção da prova oral pela própria parte autora. A medida é juridicamente fundamentada e demonstra razoabilidade, sob o aspecto administrativo. Sob a ótica da razoabilidade e da gestão processual, cumpre observar que a apresentação de declarações em meio oral atende aos princípios da eficiência,  proporcionalidade,  celeridade e razoável…

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