Processo 5005329-84.2025.8.13.0456

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005329-84.2025.8.13.0456
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5005329-84.2025.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JULIANO FERNANDES DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. CPF: 15.436.940/0001-03 SENTENÇA Vistos, etc. - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JULIANO FERNANDES DOS SANTOS em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, ambos qualificados, na qual alega, em síntese, que efetuou a compra de um aparelho de telefone celular por meio da plataforma eletrônica da empresa ré e que, após a confirmação do pagamento, a compra foi cancelada de forma unilateral pelo vendedor parceiro da plataforma. Aduz que, ao tentar obter a devolução do valor pago, foi informado de que o reembolso havia sido transferido para uma conta do Banco Santander, instituição financeira na qual afirma não possuir qualquer conta bancária. Diz que tentou resolver a questão de forma administrativa, por meio de contatos com o atendimento da empresa ré, mas não obteve êxito na recuperação do seu dinheiro. Diante disso, pede a devolução do valor pago de R$ 1.717,20 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. O processo teve início no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) na fase pré-processual. Foi realizada audiência de conciliação, na qual as partes não chegaram a um acordo. Na mesma oportunidade, as partes concordaram com a redistribuição do feito para o Juizado Especial Cível e dispensaram a realização de nova audiência conciliatória, determinando-se a abertura de prazo para a apresentação de defesa. Após a contestação, o autor apresentou sua impugnação, não tendo as partes informado a necessidade e pertinência da produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. O feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas, tampouco preliminares a serem dirimidas, razão pela qual adentro diretamente ao mérito. - Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica travada entre as partes é inegavelmente de consumo, estando presentes as figuras do fornecedor, serviço e consumidor (artigos 2º e 3º do CDC), encontrando-se, pois, submetida às disposições da Lei nº 8.078/90 que, como norma de ordem pública, deve ser aplicada ex officio. É incontroverso nos autos o fato de o autor ter adquirido um Smartphone Motorola Edge 50 Ultra 5G – 512GB/24GB no site da ré, pelo valor de R$ 1.717,20, mediante pagamento por boleto bancário. Da mesma forma, é fato incontroverso que a compra foi cancelada unilateralmente pela vendedora e que o respectivo valor foi restituído por meio de transferência para conta vinculada ao Banco Santander. Tais fatos, além de incontroversos, encontram-se devidamente comprovados nos autos. O ponto central deste processo exige a análise detalhada do destino do reembolso. A ré afirma que depositou o valor na conta do autor dentro da plataforma, em formato de crédito virtual e que, posteriormente, o…

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