Processo 5005329-84.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005329-84.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005329-84.2026.8.12.0001/MS AUTOR : MARIA ELINETE VEIGA DA COSTA CHAVES ADVOGADO(A) : KENNETH ROGÉRIO DOURADOS BRANDÃO (OAB MS019313) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1) Trata-se de ação de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenizatória por danos morais , com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA ELINETE VEIGA DA COSTA CHAVES em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA .  Alega a autora que, no início do ano de 2017, formalizou contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida, cujo valor avençado da mensalidade seria de R$ 1.784,00, com adesão ao parcelamento estudantil privado, de modo que a autora arcaria com 30% do valor da mensalidade e 70% corresponderia ao saldo financiado. Sustenta que, em 15/03/2017, requereu o trancamento da matrícula, oportunidade em que realizou o pagamento da quantia de R$ 3.894,43, correspondente ao valor das mensalidades com desconto, o salto financiado e a multa contratual de cancelamento. Aduz que, 9 anos após a quitação do valor exigido, foi surpreendida com a negativação do seu nome pela requerida, em razão de dívida no valor de R$ 4.816,80. Afirma ter buscado solucionar a questão administrativamente, porém, sem sucesso. Entende a autora que o valor negativado não guarda correspondência com o contrato firmado, tampouco a requerida disponibilizou a memória de cálculo para aferição, acrescentando, ainda, que a dívida estaria prescrita. Pede a concessão de tutela antecipada de urgência, para que sejam oficiados os órgãos de proteção ao crédito, para que seja excluída a restrição de seu CPF, da dívida ali inscrita.  É o relatório. Decido. O artigo 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Em cognição sumária, constata-se a presença de tais requisitos. A probabilidade do direito alegado reside na comprovação de quitação de valores, em razão de trancamento do curso superior no qual a autora estava matriculada, no ano de 2017 ( evento 1, DOC5 ). Em acréscimo, ao menos nesse momento inicial da demanda, a cobrança de valores atinentes à resolução contratual ocorrida em 2017 parece fulminada pela prescrição, fato que será melhor avaliado após a instrução processual. Com relação ao perigo de dano, observo que a demora no julgamento definitivo da causa pode acarretar prejuízos à parte autora, pois poderá ser privada de realizar operações financeiras e comerciais caso seu nome esteja com restrições. No mais, a tutela pleiteada é plenamente reversível. Por este motivos, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar a retirada do nome da parte autora dos órgãos de restrição de crédito, relativamente ao débito impugnado nesta demanda, no valor de R$ 4.816,80. Expeça-se ofício aos órgãos restritivos (SPC e SERASA), para que excluam o nome da parte autora, até decisão final do presente litígio. 2) No Juizado Especial de Pequenas Causas não há custas processuais em primeira instância (art. 54, da Lei n. 9.099/95), de modo que o autor não possui interesse processual para pleitear o benefício. Assim, não conheço do pedido.  3) Agende-se data para a audiência de conciliação, que acontecerá presencialmente ou por videoconferência, à escolha das partes. Caso optem pela videoconferência, encaminhe-se o link para entrar na sala virtual…

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