Processo 5005329-98.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5005329-98.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVANA ZANNINI DE SOUZA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIZABETH DE SOUZA PEDRALHO DIAS - MG171183 Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Silvana Zannini de Souza em face da r. decisão (Id 18897278) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional de Itapemirim e Marataízes/ES, que, nos autos da ação revisional de contrato movida em desfavor de Banco Itaucard S.A., indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Em suas razões recursais (Id 18897250), a parte agravante alega, em síntese, que: i) a decisão anterior se baseou apenas em sua renda bruta, ignorando descontos compulsórios que reduzem drasticamente sua disponibilidade financeira; ii) embora possua uma aposentadoria bruta de R$ 5.215,69, sua renda líquida efetiva é de apenas R$ 2.972,69, devido a diversos empréstimos consignados e deduções em folha; iii) seu saldo em março de 2026, após o pagamento de despesas básicas, era de apenas R$ 299,18; iv) o passivo total acumulado da agravante atingiu R$ 86.419,16 em dezembro de 2024; v) presta assistência material integral a seu irmão, Wladimir Zannini de Souza, que sofre de etilismo crônico, problemas cardíacos e está sem renda própria enquanto aguarda análise de benefício previdenciário; vi) devido à dependência química severa de seu filho Rodrigo, ela também assumiu o amparo material de seus dois netos, realizando transferências mensais para a subsistência das crianças; vii) o patrimônio imobiliário citado pelo juízo de origem, avaliados em cerca de R$ 377 mil, não reflete riqueza disponível para o pagamento de custas; viii) os bens materiais são, em sua maioria, frações ideais decorrentes de herança, o que impede a venda imediata ou unilateral dos imóveis; ix) um dos imóveis, qual seja o apartamento em Belo Horizonte, está desocupado e à venda, enquanto outro é habitado por familiares sem pagamento de aluguel. Requer a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para conceder-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Passo a decidir, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem. O deferimento de tal pleito demanda a concomitante presença de 2 (dois) requisitos, quais sejam: (i) a relevância da fundamentação (fumus boni iuris), consistente na plausibilidade jurídica e verossimilhança das alegações fáticas, e (ii) a possibilidade de resultar lesão grave, irreparável ou de difícil reparação, aos recorrentes (periculum in mora). A Constituição Federal instituiu a assistência jurídica gratuita com o intuito de assegurar o acesso de todos à justiça, especialmente para aqueles que não dispõem de situação econômica suficiente para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O estado de pobreza referido pela Lei nº 1.060/50 e agora também pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102) tem por escopo a viabilização do acesso dos hipossuficientes ao Poder Judiciário, desde que, por ocasião da demanda, a parte não disponha de condições financeiras que justifiquem as benesses da referida…
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