Processo 5005330-11.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005330-11.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5005330-11.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RECICARBON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: PAULO REIS FINAMORE SIMONI - ES11583, RENATO BRASIL CANUTO - ES19640 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: MOVI EMPILHADEIRAS LTDA, GHM EQUIPAMENTOS LTDA, EQUIPMAX BRASIL LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RECICARBON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de MOVI EMPILHADEIRAS LTDA, GHM EQUIPAMENTOS LTDA e EQUIPMAX BRASIL LTDA em que a requerente alega, em síntese, que adquiriu das Requeridas uma empilhadeira GLP pelo valor de R$ 310.000,00, a qual não foi entregue no prazo estipulado, resultando em mora de 481 dias, o que teria causado danos à sua honra objetiva e prejuízos logísticos. Requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização de R$ 50.000,00 por danos morais. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: De início, impõe-se a análise da capacidade processual ativa da Requerente para demandar perante este Juizado Especial Cível. O acesso ao polo ativo nos Juizados Especiais é restrito, por força do artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, às pessoas jurídicas qualificadas como microempreendedores individuais, Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP). No caso em apreço, embora o contrato social acostado ao ID. 90328231 identifique a natureza jurídica como EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), este Juízo, em diligência aos sistemas oficiais, constatou que a Requerente não está inscrita no regime tributário do SIMPLES NACIONAL. Ademais, nos cadastros da Receita Federal e da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES), o porte da empresa consta como “DEMAIS”, como pode ser observado: A classificação de porte "DEMAIS" indica que a pessoa jurídica não se enquadra nas categorias de ME ou EPP, seja por possuir receita bruta anual superior ao limite legal estabelecido pela Lei Complementar nº 123/2006 (atualmente R$ 4,8 milhões), ou por possuir vedações em sua composição societária. Tal enquadramento retira da empresa o benefício de litigar sob o rito sumaríssimo, voltado à celeridade e à proteção de litigantes de menor porte econômico. Dessa forma, verificada a ausência de capacidade processual ativa, a extinção do feito é medida impositiva. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. MATHEUS TOSE BARCELOS Juiz Leigo SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em Inspeção Processo: 5005330-11.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento…

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