Processo 5005330-49.2025.8.21.0132
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005330-49.2025.8.21.0132/RS AUTOR : RENATO DE VARGAS PEREIRA M E ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO RAMOS FERNANDES (OAB RS033037) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da revelia Tendo em conta o decurso do prazo contestacional in albis , decreto a revelia da parte demandada, uma vez que o réu foi devidamente citado ( 22.1 ) e permaneceu silente. Esclareço, porém, que a decretação da revelia acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial, a qual não induz, necessariamente, na procedência do pedido, tendo em vista que compete à parte autora fazer prova das suas alegações e dos fatos constitutivos de seu direito, ex vi do art. 373, inciso I, do CPC. 2. Das provas 2.1. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir e sua pertinência, em até 15 (quinze) dias úteis. Cientifiquem-se as partes de que, pretendendo a produção de prova oral, deverão (no prazo acima referido) acostar aos autos o respectivo rol de testemunhas, inclusive para fins de melhor adequação da pauta, sob pena de preclusão. Desde já, ficam as partes advertidas de que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória e como renúncia a eventuais requerimentos de prova formulados anteriormente, autorizando o julgamento do feito na forma do art. 355, I, do CPC. 2.2. Determinações aplicáveis ao Cartório, ao(s) Procurador(es), ao(s) Defensor(es) Público(s) e ao Ministério Público: O rol de testemunhas deve conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC/2015). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, bem como não seja comarca abrangida por videoconferência, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). 3. Do saneamento Havendo requerimento de provas, voltem conclusos para saneamento do processo, ocasião em que também serão enfrentadas eventuais questões prefaciais, em atenção ao disposto no art. 357 do CPC. 4. Do julgamento antecipado Nada sendo requerido a título de provas, voltem conclusos à sentença para julgamento antecipado. Outrossim, na medida do possível, devem as partes informar seus telefones e emails, bem como de eventual(ais) testemunha(s) arrolada(s) para fins de viabilizar a realização do ato processual por meio telefônico ou virtual. Agendada a intimação das partes.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.