Processo 5005330-96.2025.8.21.6001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005330-96.2025.8.21.6001/RS AUTOR : ROSANGELA EBERHARDT AZAMBUJA ADVOGADO(A) : LETICIA FERREIRA BARCELOS (OAB RS123685) AUTOR : MARCOS DIAS AZAMBUJA ADVOGADO(A) : LETICIA FERREIRA BARCELOS (OAB RS123685) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB RS053026A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação Anulatória de Execução Extrajudicial cumulada com Pedido de Depósito de Valores, Obrigação de Fazer, Dano Moral e Tutela de Urgência, ajuizada por MARCOS DIAS AZAMBUJA e ROSANGELA EBERHARDT AZAMBUJA em face do BANCO BRADESCO S.A., tendo por objeto central a desconstituição do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob o nº 9.184 no Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre/RS, decorrente de contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária firmado em 14 de fevereiro de 2008, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser pago em 244 parcelas mensais. Os autores narram que, a partir de 2020, em razão das dificuldades financeiras agravadas pela pandemia, passaram a enfrentar obstáculos sistemáticos para a obtenção de boletos bancários junto ao réu, o que teria criado um ciclo vicioso de inadimplência não imputável exclusivamente à sua vontade. Relatam que, em 10 de junho de 2025, foram surpreendidos pela informação, prestada pela assessoria de cobrança Kawasaki, de que o imóvel já havia sido incorporado ao patrimônio da instituição financeira, com o pagamento do ITBI já efetivado, sem que tivessem recebido qualquer notificação pessoal para purgação da mora, conforme exige o art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/1997. Sustentam, em síntese, que o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade é nulo de pleno direito, por ausência de intimação pessoal válida, e requerem a anulação de todos os atos dele decorrentes, além de indenização por danos morais, obrigação de fazer consistente na emissão de boletos e depósito judicial dos valores em atraso. A tutela de urgência foi deferida (evento 21.1 ), determinando-se a suspensão imediata de qualquer ato expropriatório sobre o imóvel, com comunicação ao Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre/RS, que confirmou o cumprimento da determinação (evento 36.1 ). O réu foi citado e apresentou contestação (evento 37.3 ), na qual sustenta a legalidade do procedimento extrajudicial, a perda superveniente do interesse de agir dos autores em razão da consolidação já consumada, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a improcedência dos demais pedidos. Os autores apresentaram réplica (evento 48.1 ), reiterando os fundamentos da inicial e requerendo, expressamente, a expedição de ofício ao 2º Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Porto Alegre/RS para que encaminhe cópia integral da notificação expedida para purgação da mora, com identificação de quem a recebeu e o respectivo aviso de recebimento (AR). As partes foram intimadas a especificar provas (evento 50.1 ), tendo o réu informado não ter novas provas a produzir (evento 56.1 ), e os autores manifestado que a prova documental já acostada é suficiente, colocando-se à disposição do juízo para o que mais se fizer necessário (Evento 57.1 ). A representação processual dos autores foi regularizada com a juntada de procuração assinada digitalmente pela plataforma Gov.br (evento 57.2 ). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento do feito. I — DA PRELIMINAR DE PERDA…
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