Processo 5005331-04.2025.8.24.0018

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5005331-04.2025.8.24.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
05/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005331-04.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS ADVOGADO(A) : GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB SC068988) EXEQUENTE : LUCIANE LEMES DA ROSA ADVOGADO(A) : GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB SC068988) EXECUTADO : ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO ADVOGADO(A) : HELIO YAZBEK (OAB SP168204) EXECUTADO : BOA VISTA SERVIÇOS S.A. ADVOGADO(A) : HELIO YAZBEK (OAB SP168204) DESPACHO/DECISÃO LUCIANE LEMES DA ROSA  e  LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS  aforou(aram) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO e BOA VISTA SERVIÇOS S.A., já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) o pagamento do débito, no importe de R$4.508,91. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 06, foi(ram): 1) mantido o deferimento do benefício da Justiça Gratuita em favor do(a)(s) autora  Luciane Lemes da Rosa  (ev(s). 01, doc(s). 05); 2) determina a suspensão do processo para o(a)(s) autora  Luciane Lemes da Rosa  manifestar ciência e concordância acerca do conteúdo desta ação, e confirme a outorga de poderes a que se refere a procuração ao ev(s). 01, doc(s). 02, ou regularizar a sua representação mediante a constituição de novo procurador. O(a)(s) exequente(s)  LUCIANE LEMES DA ROSA  (ev(s). 13) compareceu pessoalmente ao cartório para manifestar seu desejo de manter a representação processual. O(a)(s) exequente(s) foi(ram) intimado(a) pessoalmente (ev(s). 14). No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 18, foi(ram) determinada a intimação do(a)(s) executado(a)(s) para pagamento voluntário. O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) intimado(s) para pagamento (ev(s). 24). Decorreu o prazo correspondente sem que o(a)(s) executado(a)(s) tenha(m) efetuado o pagamento do débito excutido (ev(s). 26). Não houve até o momento, nestes autos, o deferimento de ordem de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. O(a)(s) executado(a)(s) Boa Vista Serviços S.A. apresentou(aram) impugnação ao cumprimento de sentença (ev(s). 27). Aduziu(ram): 1) efetuou(aram) o depósito da quantia de R$5.019,22 a título de garantia do juízo; 2) a necessidade de intimação pessoal da parte autora para manifestar o seu interesse no prosseguimento da demanda, mediante a regular constituição de outro patrono para representá-la; 3) a necessidade de declarar os valores excutidos inexigíveis. Requereu(ram) o acolhimento da impugnação. O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 39) requereu(ram) a rejeição da impugnação. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 41, foi(ram): 1) rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (ev(s). 27);  2) declarada a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos relativos ao cumprimento de sentença; 3) determinada a expedição de alvará em favor do(a)(s) exequente(s), oportunamente. O(a)(s) executado(a)(s) Boa Vista Serviços S.A. aforou(aram) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ev(s). 48), sob o argumento de que a decisão ao(à)(s) ev(s). 41 possui omissão e erro material, porquanto considerou o valor depositado como garantia do Juízo, quando deveria ser pagamento. Requereu(ram) o acolhimento dos embargos para que o vício seja sanado. Foi certificada a tempestividade do(a)(s) embargos (ev(s). 50). DECIDO. São cabíveis os embargos de declaração, sempre que na sentença ou decisão existir obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). Entretanto, em sede de embargos de declaração, salvo hipóteses excepcionais, não é possível a modificação do julgado (concessão de efeitos…

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