Processo 5005331-61.2022.8.24.0033

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5005331-61.2022.8.24.0033
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005331-61.2022.8.24.0033/SC EXEQUENTE : OTX MOVEIS PLANEJADOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO IVO MELO VANDERLINDE (OAB SC023779) EXECUTADO : DITMAR DALVAN STORCK ADVOGADO(A) : WELLINGTON LUIZ FERREIRA DE MELO (OAB SC050433) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "impugnação ao pedido de penhora" apresentada pelo executado com relação ao imóvel de matrícula n. 32.672, do 3º ORI de Blumenau, gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Defendeu, em síntese, que o imóvel não pode ser penhorado porque foi alienado a terceiro, mediante contrato particular de compra e venda, que anexou com sua petição. Sustentou que, o adquirente quitou os valores em atraso do financiamento junto à CEF e assumiu o remanescente perante a instituição financeira ( 57.1 ). Requereu a intimação do terceiro para ciência, e a desconstituição da penhora por falta de titularidade. Intimada, a parte exequente se manifestou refutando as alegações da impugnação. Requereu, ao final: a) a rejeição da impugnação; b) o deferimento do pedido protesto contra alienação do imóvel de matrícula n. 32.672, conforme evento 40; c) sucessivamente, o reconhecimento de fraude à execução; d)  sucessivamente, o deferimento da penhora do imóvel. Pugnou pela condenação do executado em litigância de má-fé ( 75.1 ). Após, trouxe documentos complementares ( 76.1 ). DECIDO. A impugnação, adianto, não comporta acolhimento. Para além do fato de ainda não existir penhora determinada nestes autos sobre o imóvel em questão, o que torna a impugnação carente de interesse processual, as alegações do executado não se sustentam. Sem descurar dos efeitos imanentes ao negócio jurídico de natureza pessoal (Contrato Particular de Compra e Venda), não se pode olvidar a regra que impera sobre o direito real de propriedade de imóvel, segundo a qual:  Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o  registro do título translativo no Registro de Imóveis . § 1º  Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel . § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. (grifou-se) Nos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, a propriedade resolúvel, ao lado da posse indireta do bem, pertence ao credor fiduciário. Ao devedor fiduciante, por sua vez, é dado o mero exercício da posse direta, até a quitação da obrigação contratual. Em outras palavras, o bem gravado com alienação fiduciária não está à livre disposição do devedor, já que este, ao transferir a propriedade ao credor fiduciário como forma de garantia, enquanto não liquidadas as suas obrigações contratuais, ostenta apenas a condição de possuidor. Justamente por isso o inadimplemento do contrato de financiamento pelo fiduciante atrai a aplicação do art. 26 da Lei n. 9.514/97, segundo o qual: "Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário" . Desse modo, para fins de penhora, tem-se que o imóvel em questão não pertence ao executado, tampouco ao terceiro adquirente, mas sim à credora fiduciária (Caixa Econômica Federal), conforme a matrícula acostada no evento 40.13 . Tal fato inviabiliza sua expropriação por pretensão alheia, sob pena de…

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