Processo 5005331-69.2026.4.02.0000

TRF2 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
5005331-69.2026.4.02.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Seção Especializada
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Rescisória (Seção) Nº 5005331-69.2026.4.02.0000/RJ AUTOR : ISAAC MENDONCA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO CANTISANI DE CARVALHO (OAB PE043024) DESPACHO/DECISÃO ISAAC MENDONÇA DE OLIVEIRA promove a presente ação rescisória contra a UNIÃO FEDERAL. Com apontado apoio no artigo 966, V e VIII, do CPC, o autor requer a desconstituição de acórdão prolatado pela 5ª Turma Especializada desta Corte. A petição inicial aponta que, no mandado de segurança originário, cuja decisão se quer rescindir, o acórdão manteve sentença que denegou a ordem vindicada; que o autor ele “ foi aprovado e classificado no dificílimo concurso da Marinha Mercante (EFOMM) ”; que “ foi eliminado exclusivamente por ser portador de diabetes mellitus (CID E10.9), sem qualquer complicação ”; que “ possui diversos laudos médicos atestando aptidão plena, não apresenta qualquer limitação funcional ” e “ foi considerado apto por médico especialista (endocrinologista) ”; que, “ mesmo assim, foi eliminado com base em critério genérico, abstrato e discriminatório ”; que há “ violação direta a preceitos fundamentais (arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 5º, XIII, e 37, caput, da CF/88) ”; que “ o ato administrativo que promoveu o desligamento do candidato do certame exclusivamente em razão de ser portador de diabetes mellitus revela-se, de forma inequívoca, materialmente inconstitucional, porquanto baseado em critério abstrato, genérico e estigmatizante, destituído de qualquer aferição concreta da capacidade funcional do candidato ”; que “foi excluído do certame não por incapacidade efetiva, mas sim por uma condição de saúde que, conforme fartamente demonstrado nos autos, não lhe impõe qualquer limitação funcional concreta, sendo plenamente controlada e compatível com o desempenho das atividades exigidas ”; que “ o ato de eliminação (...) revela-se duplamente inconstitucional: (i) por promover discriminação indevida fundada em condição de saúde não incapacitante; e (ii) por restringir direito fundamental sem respaldo em lei formal e sem demonstração de necessidade concreta ”; que “ é portador da referida doença, porém não possui nenhum tipo de limitação para exercer qualquer profissão ”; que “ a eliminação ocorreu: • ignorando laudo de especialista (endocrinologista) e • privilegiando parecer genérico da Administração ”; que o julgado “ incorreu em grave vício de julgamento ao desprezar prova técnica idônea produzida por médico especialista (endocrinologista), substituindo-a por juízo administrativo genérico, desprovido de base científica individualizada ”; que “ é inegável que a aferição da capacidade física de pessoa portadora de diabetes exige conhecimento médico especializado, especialmente na área de endocrinologia ”; que há erro de fato, já que “ o Judiciário, por sua vez, convalidou tal ilegalidade, sem determinar produção de prova técnica ”. Daí o pedido de rescisão e de novo julgamento, de modo a garantir o seu alegado direito. Requer a gratuidade de justiça e junta documentos. Em 12/4/2026, os autos foram distribuídos ao Gabinete 29, no âmbito da 5ª Turma Especializada (evento 1). Em 13/4/2026 os autos vieram redistribuídos a este Gabinete, no âmbito da 3ª Seção Especializada (evento 7). É o relatório. DECIDO. De início, concedo o benefício da gratuidade de justiça, forte na declaração de pobreza (evento 1 –DECLPOBRE2), mas sem prejuízo de reexame, caso o autor insista, já que a petição inicial será indeferida. Hoje, movido a gratuidades, os interessados distribuem…

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