Processo 5005332-29.2026.4.02.5117

TRF2 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5005332-29.2026.4.02.5117
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de São Gonçalo
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PETIÇÃO CÍVEL Nº 5005332-29.2026.4.02.5117/RJ REQUERENTE : MARINEA RIBEIRO LESSA ADVOGADO(A) : ALLAN FRANCA DA SILVA (OAB RJ242282) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, sob a alegação de que é pessoa idosa e não possui meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família, pretende a concessão do benefício de Amparo Social à pessoa idosa (espécie 88), que lhe foi administrativamente negado (NB 730.144.306-5, DER em 17/04/2026 - evento 1, ANEXO12 ). I - Tendo em vista a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Adjuntos em virtude do valor da causa (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001), e considerando o valor imputado à causa inferior ao teto dos juizados na época do ajuizamento da ação, altere-se a classe do processo para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL". II  - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias  úteis , apresente  declaração pessoal de hipossuficiência , contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar  com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios , sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado. III  - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300,  caput , do CPC), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda,  cumulativamente , deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300,  caput , do CPC). Nestes autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na peça inaugural, e dos documentos com esta juntados, não constato, nesta fase inicial do processo, a presença de todos os requisitos, de natureza cumulativa, que autorizariam a concessão da tutela requerida, para fins da imediata implantação do  benefício de amparo assistencial a pessoa idosa  postulado pela parte demandante. Tal se dá em razão do fato de que o caso demanda dilação probatória no que respeita ao requisito socioeconômico, já que este exige a realização de avaliação socioeconômica para sua verificação. Tenho, ademais, por imprescindível, na hipótese, a oitiva da parte adversa, de vez que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, antes mesmo de formado o contraditório. Assim sendo, diante da impossibilidade de aferir, na presente fase processual, a efetiva presença do primeiro requisito referido no  caput  do art. 300 do CPC,  INDEFIRO , ao menos por ora, a tutela requerida, ressalvando a possibilidade de a questão ser reapreciada, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença. IV - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, traga aos autos seus números telefônicos que permitam o contato do oficial de justiça. V  - Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias  úteis . Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s),…

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