Processo 5005332-88.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5005332-88.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CONDOMINIO ATERRADO III ADVOGADO(A) : THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A) : HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A) : HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : DIRECIONAL ENGENHARIA S/A ADVOGADO(A) : MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A (evento 84), com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 42), assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A CEF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo a quo que deferiu o pedido de denunciação da lide formulado pela Ré CEF à Construtora DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, no âmbito de ação em que o Autor postula a condenação da ré CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio de contrato de compra e venda e mútuo com obrigações e alienação fiduciária em garantia celebrado com a CEF, referente ao Programa Minha Casa Minha Vida. 2. Conforme dispõe o art. 125 do CPC, é admissível a denunciação à lide no caso de evicção e no caso de obrigação regressiva prevista em lei ou em contrato, não se vislumbrando na situação analisada qualquer das hipóteses que autorizam a denunciação da lide. De toda forma, nos termos do art. 125, § 1º do CPC a CEF permanecerá com o direito de ajuizar ação autônoma regressiva contra a Construtora, caso entenda necessário, não havendo prejuízo para a parte ré. 3. Verifica-se, ainda, que a relação estabelecida entre as partes do processo é claramente de consumo, de modo que devem incidir sobre o presente feito as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que em seu art. 88 veda expressamente a denunciação à lide em ações consumeristas. 4. Outrossim, em se tratando de direito à moradia, o qual exige uma prestação jurisdicional mais célere, não se justifica submetê-lo aos percalços que podem envolver a denunciação da lide, atrasando o desfecho da demanda principal. Precedentes da 7ª Turma Especializada do TRF-2. 5. O pedido subsidiário formulado pela Agravada CEF em suas contrarrazões, no sentido da inclusão da Construtora e dos responsáveis técnicos no polo passivo da ação, não merece acolhimento. Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio é necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, tratando-se, nesse último caso, de relação jurídica de direito material unitária, ou seja, una e indivisível, com mais de um titular, situação na qual não se enquadra o pleito dos autos de origem. O pedido subsidiário formulado pela Agravada DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, por sua vez, quanto à sua manutenção na lide na qualidade de assistente litisconsorcial, deve ser objeto de arguição na primeira instância e análise pelo Juízo a quo , sob pena de indevida supressão de instância. 6. Dessa forma, a decisão proferida pelo Juízo a quo deve ser reformada, com o indeferimento do pedido de…
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