Processo 5005333-39.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5005333-39.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIA ADVOGADO(A) : JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER (OAB SP072400) ADVOGADO(A) : BERNARDO MESQUITA DA COSTA (OAB RJ208891) ADVOGADO(A) : DANIELA NUNES BAKER (OAB RJ177211) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE BARBOSA IENDRICK (OAB RJ188558) ADVOGADO(A) : MARINA DE CASTRO MACIEL (OAB SP369542) ADVOGADO(A) : MELISSA MARIA ALONSO DE ANDRADE PASSINI (OAB RJ115336) ADVOGADO(A) : NAYARA PORTELA GUERRA (OAB RJ181731) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro ( evento 9, DESPADEC1 ) que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5024400-13.2026.4.02.5101, deferiu medida liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de impedir que a impetrante realize compensações de créditos tributários mesmo após o prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão judicial que os reconheceu, até o seu efetivo esgotamento. Em razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante alega, em síntese, que a decisão agravada cria um regime de imprescritibilidade para a compensação de créditos tributários sem amparo no ordenamento jurídico. Argumenta que, conforme o artigo 168 do CTN e o artigo 106 da IN RFB nº 2.055/2021, o prazo de 5 (cinco) anos é para o exercício do direito de pleitear a compensação, o que ocorre a cada entrega de Declaração de Compensação (DCOMP), sendo cada uma delas um pleito autônomo. Acrescenta que a manutenção da liminar permite que uma empresa em recuperação judicial deixe de recolher tributos correntes utilizando créditos já fulminados pela prescrição, causando prejuízo imediato aos cofres públicos e desequilíbrio fiscal. Defende ainda que a Lei nº 14.873/2024 reforçou a necessidade de utilização integral do crédito no prazo quinquenal para casos como o da agravada, cujo crédito habilitado é inferior a R$ 10 milhões e, portanto, não se sujeita ao regime de escalonamento mensal que permitiria o aproveitamento além dos cinco anos. Por tais alegações, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão liminar e, ao final, o provimento do agravo para reformar em definitivo a decisão, revogando a medida concedida. É o relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade. Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, ao passo que a parte agravante não trouxe elementos capazes de infirmar seus fundamentos. Conforme bem salientado na decisão, o magistrado de origem entendeu que o prazo de cinco anos previsto no artigo 168 do CTN e no artigo 106 da IN RFB nº 2055/2021…
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